A Câmara municipal de Dumbría solicita a aprovação definitiva do expediente de demarcação do solo do núcleo rural de Olveira, ao amparo do estabelecido na disposição adicional segunda.2 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
Examinada a documentação remetida pela Câmara municipal de Dumbría e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:
Antecedentes.
1. A Câmara municipal de Dumbría carece actualmente de planeamento geral. Como planeamento aplicável regem as Normas complementares e subsidiárias de planeamento da província da Corunha, aprovadas definitivamente por Ordem da Conselharia de Ordenação do Território e Obras Públicas do 3.4.1991.
2. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo resolveu, com data do 9.12.2009, não outorgar a aprovação definitiva à demarcação do solo de núcleo rural de Olveira, devendo a câmara municipal introduzir as correcções necessárias para emendar o conjunto de deficiências relacionadas nessa resolução.
3. Águas da Galiza emitiu relatório favorável com data do 1.9.2010.
4. O Pleno da Câmara municipal aprovou o projecto corrigido de demarcação do solo de núcleo rural de Olveira no 4.12.2012.
5. A Direcção-Geral do Património Cultural emitiu relatório favorável o 26.2.2013, condicionar a incorporar as medidas protectoras e correctoras incluídas nele.
6. O secretário autárquico emitiu relatório no 23.1.2015 prévio à aprovação provisória.
7. O pleno da Câmara municipal aprovou novamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural de Olveira subscrito pelos arquitectos Daniel Beiras García-Sabell e David Estany Garea, no 27.1.2015.
Análise e considerações.
1. Objecto: a proposta delimita como solo de núcleo rural uns 107.246 m2 de superfície que se categorizan como histórico-tradicional, aplicando uma ordenança definida no próprio expediente, com parcela mínima 900 m2 (permite-se edificar nas parcelas menores situadas entre outras edificadas) e 0,50 m2/m2 de edificabilidade máxima.
2. Consolidação edificatoria do âmbito delimitado (artigo 13.3 da LOUG): segundo o método numérico da Instrução 4/2011 (DOG núm. 91, de 11 de maio) acreditando uma consolidação do 57,27 %.
3. Distância do limite proposto a respeito das edificacións tradicionais do núcleo (artigo 13.3 da LOUG): a demarcação encerra as edificacións tradicionais do assentamento seguindo o parcelario e as pegadas físicas existentes dentro do máximo de 50 m das supracitadas edificacións tradicionais.
Em consequência, pôde-se comprovar que se encontram corrigidas as deficiências assinaladas na anterior resolução desta Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo de 9 de dezembro de 2009.
De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG, e com o artigo 12.1.b) do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.
Resolução.
Visto quanto antecede,
RESOLVO:
Primeiro. Aprovar definitivamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural comum de Olveira, na câmara municipal de Dumbría.
Segundo. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
3. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 7 de abril de 2015
María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo