Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Segunda-feira, 25 de maio de 2015 Páx. 20516

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 6 de maio de 2015 pela que se notifica o acordo de execução subsidiária de ordem de demolição do expediente IU2/43/2012, devolvida pelo serviço de Correios por resultar a seu interessado ausente no compartimento.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística o dia 27 de fevereiro de 2015 ditou resolução pela que se dispõe a execução forzosa, mediante a execução subsidiária à custa de Jaime Gómez Pereira, da Resolução de 4 de janeiro de 2013 que ordenou a demolição das obras executadas consistentes na construção de uma edificación para usos residenciais de três plantas em cinco níveis, no lugar dos Bravos, freguesia de Estás, no termo autárquico de Tomiño, província de Pontevedra.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução Jaime Gómez Pereira, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica ao interessado a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica encontra-se ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcurrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, o interessado pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, significando-lhe que o recurso unicamente será admissível por motivos de infracção do ordenamento inherentes ao acordo de execução subsidiária, sendo motivo de inadmissão a reiteración das mesmas razões que se esgrimiram ou puderam esgrimir face à resolução da que o presente acordo é um mero acto de execução.

Se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde o dia seguinte ao da presente notificação, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2015

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística