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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 20 de maio de 2015 Páx. 19884

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1301/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 1301/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Javier Fernández Girón contra o Fundo de Garantia Salarial, Impresores da Galiza, S.L. sobre despedimento, se ditou sentença, cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Carlos Javier Fernández Girón, contra a entidade Impresores da Galiza, S.L., em consequência, devo condenar e condeno a Impresores da Galiza, S.L. a que lhe abonem ao candidato a quantidade de 16.781,1 euros brutos, pelos salários devindicados entre fevereiro e outubro, ambos inclusive e pagas extras de julho e Nadal de 2013, e 913,22 euros brutos pela compensação económica pela falta de aviso prévio, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, e a quantidade de 14.304,86 euros da indemnização por despedimento objectivo.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhe a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito perante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, que se acreditará mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo. Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Impresores da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 28 de abril de 2015

A secretária judicial