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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Segunda-feira, 18 de maio de 2015 Páx. 19410

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4536/2014 MDM).

Secretaria: Sra. Freire Corzo

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4536/2014 MDM

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 1275/2012 Julgado do Social número 5 da Corunha

Recorrentes: Instituto Gestión Sanitária, S.A.U., Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., Josefa Alen Núñez

Advogados: José María García Pérez, José Miguel Orantes Canales, José Miguel López Pérez

Recorridos: Fogasa, Galiza Saudai, S.L., Ministério Fiscal, Câmara municipal de Arteixo (A Corunha), administração concursal Galiza Saudai (Ignacio Losada Castillo)

Advogados: (…), Raquel Rodríguez Vieitez, (…)

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação 4536/2014 desta secção, seguido por instância de Josefa Alen Núñez contra o Fogasa, Galiza Saudai, S.L., Câmara municipal de Arteixo (A Corunha), administração concursal Galiza Saudai (Ignacio Losada Castillo) e o Ministério Fiscal, sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Casación em unificação de doutrina: 141/15 MDM

Parte recorrente: Josefa Núñez Alen

Diligência de ordenação da secretária judicial María Isabel Freire Corzo

A Corunha, 23 de abril de 2015

O anterior escrito apresentado pelo letrado José Miguel López Pérez, em nome e representação de Josefa Alen Núñez, une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o designasse.

Requeira-se a recorrente para que achegue no momento de interposição do recurso certificação da/s sentença/s que invoca com expressão da sua firmeza.

Assim mesmo, comunica-se-lhe à recorrente que não é necessário apresentar o comprovativo do ingresso das taxas judiciais ao interpor o recurso, ao não estar sujeito ao pagamento destas o recurso de casación para unificação de doutrina, segundo interpretação vinculativo da Agência Tributária (consulta nº V3674-13).

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo de que a parte recorrida possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

Acordo-o e assino-o. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Galiza Saudai, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de abril de 2015

A secretária judicial