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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 11 de maio de 2015 Páx. 18586

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

CÉDULA de 22 de abril de 2015, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, pela que se notifica a solicitude de acreditación da representação no recurso interposto contra a resolução sancionadora em matéria de transportes terrestres devolvida pelo serviço de Correios por resultar desconhecido o seu destinatario ou bem porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar (expediente RA/M/2015/00096 e mais sete).

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à pessoa que a seguir se relaciona a solicitud de acreditación da representação do recurso interposto contra a resolução do expediente sancionador instruído por infracções da normativa reguladora dos transportes terrestres, por resultar desconhecido o seu destinatario ou bem porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar.

Examinado o recurso interposto, observou-se que lhe falta um requisito essencial exixido pelo artigo 32.3 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, tal e como é que para interpor recursos deverá acreditar-se a representação por qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna. Portanto, requer-se para que apresente a documentação (original ou cópia compulsado) do representante para actuar em nome da entidade, remetendo à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, Secretaria-Geral Técnica, Serviço Técnico-Jurídico, São Caetano, bq. 5, 15781 Santiago de Compostela.

Por todo o exposto, e com o fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 110.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e ter assim por interposto o recurso apresentado, deverá proceder à emenda da falta mencionada no prazo de 10 dias contados a partir da recepção da presente comunicação, tal e como se estabelece no artigo 32.4 da mencionada lei.

Lembra-se-lhe que, de não proceder à correcção dos defeitos antes mencionados, esta Administração procederá a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 113.1 da Lei 30/1992, inadmitindo o recurso interposto.

E para que conste e lhe sirva de notificação ao interessado, assino e sê-lo esta cédula.

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2015

José Antonio Fernández Vázquez
Secretário geral técnico da Conselharia de Médio Ambiente,
Território e Infra-estruturas

ANEXO

Número recurso

Expediente

Matrícula

Denunciante

Recorrente

Infracção cometida

Dados da denúncia: data; hora; estrada; p.q.

RA/M/2015/00096

LU-02326-O-2013

6866-BVF

Polícia civil 2704 X50746J

Transportes Oza, S.L.

A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condución e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que esteja a utilizar.

24.10.2013; 7.12; A-6; 522,00

RA/M/2015/00114

PÓ-00462-O-2012

PÓ-7352-BN

Polícia civil 3601 Y76740V

Olívica T.C.A., S.L.

A carência de folhas de registro do aparelho de controlo, do cartão de motorista ou dos documentos impressos obrigatórios que exista obrigação de levar no veículo.

23.1.2012; 8.30; PÓ-11; 3,8

RA/M/2015/00118

DX-00054-S-2012

Transport Castell-Frigo Grup, S.L.

Apresentação de documentos de carácter público ou privado com objecto de justificar fraudulentamente a carência de folhas de registro.

RA/M/2015/00123

XC-02068-O-2013

EM A4774AF

Polícia civil 1501 L67151K

Arias Logística y Transporte, S.L.

Não levar inserida no tacógrafo o cartão de motorista ou a folha de registro dos tempos de condución e descanso, quando isso resulte exixible ou fazê-lo de forma incorrecta. Ou não efectuar os documentos impressos ao início e à finalización da viagem nos supostos de deterioración ou mal funcionamento do cartão de motorista ou em caso que esta não conste no seu poder.

1.4.2013; 8.45; DP-1703; 1,60

RA/M/2015/00145

PÓ-02113-O-2012

8001-FHN

Polícia civil 3601 Y76740V

Transportes C. Novoa e Hijos, S.L.

Não levar inserta a correspondente folha de registro ou cartão de motorista no aparelho de controlo dos tempos de condución e descanso, quando isso resulte exixible.

13.6.2012; 8.48; N-640; 231,300

RA/M/2015/00152

PÓ-01539-O-2011

ZA-7593-K / TO-2626-R

Polícia civil 3601 Y76740V

Transport Castell-Frigo Grup, S.L.

A carência de folhas de registro do aparelho de controlo, do cartão de motorista ou dos documentos impressos obrigatórios que exista obriga de levar no veículo.

22.9.2011; 8.15; PÓ-542; 6,9

RA/M/2015/00154

LU-00027-O-2012

5646-FPH

Polícia civil 2704 I64330I

Cooptransportes, Soc. Coop. Valenciana

Falsificação de folhas de registro, cartões de motorista ou outros elementos ou médios que exista obriga de levar no veículo, o falseamento do seu conteúdo ou dos documentos de impressão obrigatórios.

19.12.2011; 16.20; AG-64; 55,900

RA/M/2015/00220

PÓ-01390-O-2012

2121-GSP

Transportes Duco, S.L.

Transporte de mercadorias perigosas em sobreembalaxes sem as marcas e/ou etiquetas prescritas no ADR, quando seja exixible.

13.4.2012; 7.35