Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1067/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Roberto Fente Omil contra Disgufer, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha.
Sentença: 162/2015.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 1067/2014.
Candidato: Roberto Fente Omil.
Letrado: Sr. Barros Rodríguez.
Demandado: Disgufer, S.L. e o Fogasa.
A Corunha, 14 de abril de 2015.
Resolução:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Roberto Fente Omil face à empresa Disgufer, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral à data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa indicada ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.
2º. A indemnização que tem que abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 11.405,43 euros.
3º. O Fogasa passará pelo resolvido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz do Julgado do Social de Reforço da Corunha.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e sirva de notificação a Disgufer, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 14 de abril de 2015
A secretária judicial