De conformidade com o estabelecido nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à empresa relacionada no anexo a resolução ditada no expediente sancionador por infracção na ordem social (matéria obstrución), devolvido pelo serviço de Correios porque, tentada a notificação, esta não se pôde efectuar.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, o interessado poderá interpor recurso de alçada, ante o Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o estabelecido nos artigos 48 e 115.1 da Lei 30/1992, sem prejuízo de que possa exercer qualquer outro recurso que considere pertinente.
Durante este prazo, o interessado poderá apresentar-se ante o Serviço de Trabalho e Economia Social da Chefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar de Lugo, situado no turno da Muralha, 70, baixo, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, para os efeitos de conhecer integramente o conteúdo da resolução.
Adverte-se-lhe que, de não ser interposto o recurso no tempo e na forma, a resolução adquirirá firmeza.
Lugo, 8 de abril de 2015
Alberto Linares Fernández
Chefe territorial de Lugo