Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1018/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Mónica Chãos Salgado contra Fogasa, Molho Santa Cristina, S.L. sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Sentença: 183/2015
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: despedimento 1018/2014
Candidato: Mónica Chãos Salgado
Letrado: Sra. Gómez Lozano
Demandado: Molho Santa Cristina, S.L.
Letrado:
Fogasa
Letrado:
A Corunha, 8 de abril de 2015.
Decisão:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Mónica Chãos Salgado face à empresa Molho Santa Cristina, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.
A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará pela empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 298,24 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 21,69 euros/dia.
3º. Condeno a empresa demandado a abonar à trabalhadora a soma de 325,35 euros em conceito de prazo de aviso prévio ao despedimento não concedido.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, e déixsese testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e sirva de notificação a Molho Santa Cristina, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 8 de abril de 2015
A secretária judicial