Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.
Santiago de Compostela, 13 de março de 2015
Blanca García-Señoráns Álvarez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares
ANEXO
Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral
do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 9/2014,
de 9 de maio, geral de telecomunicações
A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, na sua reunião do dia 2 de fevereiro, adoptou o seguinte acordo:
Primeiro. De conformidade com as negociações prévias mantidas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, de 17 de julho de 2014, para o estudo e a proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas em relação com os artigos 5, 10.2, 29.3, 32, 34, 35, 36, com a disposição adicional décimo quarta, com as disposições transitorias sétima, novena e décimo segunda e com a disposição derradeira novena da Lei 9/2014, de 9 de maio, geral de telecomunicações, consideram-se liquidadas as ditas discrepâncias de conformidade com os seguintes compromissos:
a) A regulação das telecomunicações e a determinação do regime jurídico das telecomunicações que leva a cabo a Lei 9/2014, de 9 de maio, geral de telecomunicações, em especial, no relativo ao despregamento das redes e à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, percebe-se sem prejuízo e com pleno a respeito da competências constitucional e estatutariamente reconhecidas às comunidades autónomas em matéria de ordenação do território, urbanismo ou ambiente, entre outras.
b) A Administração geral do Estado e as comunidades autónomas aplicarão com lealdade e a coordenação devida os instrumentos de colaboração normativos e de relações interadministrativas desenhados pela Lei 9/2014, de 9 de maio, geral de telecomunicações, de forma que se facilite e fomente o despregamento das redes e a instalação de infra-estruturas de telecomunicações a partir do mútuo a respeito da respectiva esfera competencial.
c) A Administração geral do Estado compromete-se a que no desenvolvimento regulamentar da Lei 9/2014, de 9 de maio, geral de telecomunicações, se desenhem instrumentos de colaboração adicionais dirigidos a reforçar a imbricación de competências entre a Administração geral do Estado e as comunidades autónomas e a aprofundar na negociação de soluções que, com pleno respeito competencial, impulsionem e fomentem o despregamento das redes e a instalação de infra-estruturas de telecomunicações.
Segundo. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir o presente acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.
Madrid, 2 de fevereiro de 2015
Cristóbal Montoro Romero |
Alfonso Rueda Valenzuela |