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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Segunda-feira, 6 de abril de 2015 Páx. 12978

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de citación (11/2015).

Execução de títulos judiciais 11/2015

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 520/2014

Candidato: Francisco Leonardo Rolle Pinheiro

Advogado: Pedro Blanco Lobeiras

Demandado: Fogasa

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 11/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Leonardo Rolle Pinheiro contra Pesca Natural em Altamar, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Cédula de citación

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3.

Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 11/2015.

Pessoa que se cita: Pesca Natural em Altamar, S.L., como parte demandado.

Objecto da citación: assistir nessa condição ao comparecimento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: assinala-se o dia 9.4.2015 às 9.00 horas para a celebração do comparecimento na planta baixa, sala 3, Edifício rua Berlim.

Prevenções legais:

1º. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LXS).

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos com antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, devendo praticar-se neste, requeiram diligências de citación ou requerimento (artigo 90.3 LXS).

3º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

O seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 LXS).

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos: comunicação fidedigna dirigida ao trabalhador indicando-lhe a data de incorporação ao trabalho, justificando o aboação dos salários de tramitação e alta na Segurança social.

Adverte-se-lhe que, se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão estimar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 LXS).

4º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC) fazendo-o saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados; assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

5º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que se convoca (artigo 183 LAC).

6º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.

Santiago de Compostela, 11 de março de 2015

A secretária judicial

Pesca Natural em Altamar, S.L.

Domicílio: avenida García Barbón, nº 7, 1, Vigo».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Pesca Natural em Altamar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de março de 2015

A secretária judicial