Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Quarta-feira, 1 de abril de 2015 Páx. 12814

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 3024/2013).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3024/2013 (-FF-)

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 53/2012 Julgado do Social número 2 de Lugo

Advogada: María Teresa Souto Neira

Procurador: José Antonio Castro Bugallo

Recorridos: Fogasa, Transportes Valcárcel, S.A., Rocío López Núñez, José Díaz Valcárcel, Gentina, S.A., Ontem, S.A., Tableval, S.A., Sarriana de Maderas, S.A., administração concursal Gentina, S.A. (Manuel Víctor Sánchez López), administração concursal Ontem, S.A. (Andrés Manuel Caso Martínez), administração concursal Transportes Valcárcel, S.A. (Julio Rafael Fernández Maestre)

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3024/2013 desta secção, seguido por instância de José Parga Vieito, Luis Parga Vieito, Alfredo López López, María Jesús Varela Real, Óscar Gallego Casanova, Ana Belém González Rodríguez e Rocío López Núñez contra José Díaz Valcárcel, Transportes Valcárcel, S.A., Gentina, S.A., Ontem, S.A., Tableval, S.A., Sarriana de Maderas, S.A., Manuel Víctor Sánchez (administrador concursal de Gentina, S.A.), Andrés Manuel Caso Martínez (administrador concursal de Ontem, S.A.), Julio Rafael Fernández Maestre (que foi administrador concursal de Transportes Valcárcel, S.A.) e Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos.

Que estimando o recurso de suplicación interposto pela letrada María Teresa Souto Neira, em nome e representação de José Parga Vieito, Luis Parga Vieito, Alfredo López López, Rocío López Núñez, María Jesús Varela Real, Óscar Gallego Casanova e Ana Belém González Rodríguez contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 dos de Lugo, em data vinte e quatro de maio de dois mil treze, em autos seguidos por instância dos recorrentes face a José Díaz Valcárcel, a empresa Transportes Valcárcel, S.A., Julio Rafael Fernández Maestre, quem foi administrador concursal da empresa Transportes Valcárcel, S.A., a empresa Gentina, S.A., Manuel Víctor Sánchez López, administrador concursal da empresa Gentina, S.A., a empresa Ontem, S.A., Andrés Manuel Caso Martínez, administrador concursal da empresa Ontem, S.A., a empresa Tableval, S.A. e a empresa Sarriana de Maderas, S.A., sobre quantidade, nos quais foi parte o Fundo de Garantia Salarial, devemos declarar e declaramos que a competência para conhecer sobre a totalidade das pretensões formuladas na presente litis é da xurisdición social, e declaramos a nulidade da sentença e ordenamos a devolução as actuações ao julgado de procedência, com o fim de que a juíza a quo e com total liberdade de critério, dite nova sentença onde entre a conhecer sobre o fundo do assunto em todas as pretensões formuladas, fazendo constar no correspondente relato dos feitos com que considere experimentados a totalidade dos necessários para a ajeitada resolução da litis.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35, seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo «Observações ou conceito da transferência» os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

A interposición de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemáticos). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Transportes Valcárcel, S.A., Gentina, S.A., Ontem, S.A., Tableval, S.A. e Sarriana de Maderas, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2015

A secretária judicial