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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Segunda-feira, 30 de março de 2015 Páx. 12409

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (DSP 878/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 878/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Verónica Troiteiro Quintal contra Alfonso Balo Silva, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou sentença nº 57 cujos encabeçamento e resolução são do teor literal:

Sentença:

Santiago de Compostela, 6 de março de 2015

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada-juíza em Comissão de Serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 878/2014, seguidos por instância de Verónica Troiteiro Quintal, representada e assistida pela letrada Sra. Goimil Martínez, contra Alfonso Balo Silva-Café Bar Cousins-Loto Azul e o Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, com intervenção do Ministério Fiscal, sobre despedimento.

(…)

Resolvo que devo estimar a demanda apresentada por instância de Verónica Troiteiro Quintal, representada e assistida pela letrada Sra. Goimil Martínez, contra Alfonso Balo Silva-Café Bar Cousins-Loto Azul e o Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, com intervenção do Ministério Fiscal, sobre despedimento e, em consequência, declaro a nulidade do despedimento com efeitos do 20.9.2014, com condenação da demandada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação (calculados a razão de 21,27 €/dia), desde a data do despedimento até a data da efectiva reincorporación.

Condeno, assim mesmo, a empresa a lhe abonar à candidata a quantidade de 905,6 euros em conceito de liquidação.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Não procede remeter o testemunho à Promotoria solicitado pela candidata, sem prejuízo das acções que esta possa exercer se o considera oportuno ante os julgados de instrução.

Notifique às partes a presente resolução.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Alfonso Balo Silva, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de março de 2015

A secretária judicial