Eu, Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1045/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Cristina Casas Amado contra Hostelería Corunhesa Agoi3, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
«Resolução:
1º. Que, estimando a demanda formulada por Cristina Casas Amado contra Hostelería Corunhesa Agoi3, S.L. condeno esta a abonar à parte candidata a quantidade de:
– 332,82 euros como diferenças salariais do mês de julho de 2011.
– 298,18 euros como diferenças salariais do mês de agosto de 2011.
– 298,18 euros como diferenças salariais do mês de setembro de 2011.
– 298,18 euros como diferenças salariais do mês de outubro de 2011.
– 298,18 euros como diferenças salariais do mês de novembro de 2011.
– 687,37 euros como diferenças salariais do mês de dezembro de 2011.
– 719,89 euros por diferenças do complemento de incapacidade temporária durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012.
– 891,59 euros por férias dos anos 2011 e 2012.
– 238,94 euros de indemnização por fim de contrato temporário.
– E 920,65 euros como juros moratorios até a presente sentença.
Impõem à parte demandado antes indicada as custas do processo, incluídos honorários, até o limite de 600 euros, do letrado ou escalonado social colexiado da parte contrária que tiver intervindo. E, ademais, a coima do artigo 75 LRXS na quantidade de 180 euros.
2º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.5, último parágrafo, e 6, inciso primeiro, da LXS e artigo 33 do ET.
Notifique-se esta resolução. Contra a presente resolução cabe recurso de suplicação nos supostos previstos no artigo 191 e 193 LRXS, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo de cinco dias seguintes à notificação da presente resolução na forma prevista no artigo 194 e concordante da LRXS, e com o cumprimento das obrigas de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes LRXS.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé».
E para que sirva de notificação em legal forma a Hostelería Corunhesa Agoi3, S.L., expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 5 de março de 2015
O secretário judicial