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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Quinta-feira, 26 de março de 2015 Páx. 11971

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 17 de março de 2015, do tribunal designado para julgar o processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo superior da Xunta de Galicia, subgrupo A1, escala de arquitectos/as, convocado pela Ordem de 20 de junho de 2013 (Diário Oficial da Galiza número 122, de 28 de junho), pela que se dá publicidade a diversos acordos.

Na sessão que teve lugar o dia 17 de março de 2015, o tribunal nomeado pela Ordem de 27 de fevereiro de 2014 (DOG núm. 50, de 13 de março), modificada pela Ordem de 24 de março de 2014 (DOG núm. 71, de 11 de abril) e pela Ordem de 18 de dezembro de 2014 (DOG núm. 245, de 23 de dezembro), pela que se nomeiam os membros do tribunal encarregado de qualificar o processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo superior da Xunta de Galicia, subgrupo A1, escala de arquitectos/as, de conformidade com o disposto na base II.1.1.3

ACORDOU:

Primeiro. De conformidade com o disposto na base II.1.1.3 da convocação, superaram o terceiro exercício os aspirantes que obtiveram uma pontuação mínima de dez pontos (10 pontos).

Segundo. Publicar as pontuações obtidas pelos aspirantes apresentados ao terceiro exercício do processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo superior da Xunta de Galicia (subgrupo A1), escala de arquitectos/as, no lugar onde se realizou o exercício, no tabuleiro de anúncios do Serviço do Registro Geral e Informação à Cidadania da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e na página web da Xunta de Galicia (www.xunta.es).

Terceiro. De acordo com o disposto na base II.1.2.7 da convocação, os aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação às pontuações no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. De conformidade com o disposto na base III.13 da ordem da convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada nos termos previstos nos artigos 114 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2015

Fernando García-Fente Varela
Presidente do tribunal