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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 25 de março de 2015 Páx. 11894

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (932/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 932/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Luzia Noya Castelao contra Edruan 2009, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se sentença nº 54 cujo encabeçamento e ditame são do teor literal:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 3 de março de 2015.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos nº 932/2013, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade, por instância de Luzia Noya Castelao, assistida pela letrada Natalia Erviti Álvarez contra Edruan 2009, S.L., que não comparece, e o Fogasa, que não comparece, pronunciou a seguinte sentença.

(…)

Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada e, em consequência, condeno a Edruan 2009, S.L. a pagar à candidata 5.363,57 euros de principal e 772,94 euros de juros, assim como ao aboamento das custas processuais, incluídos os honorários da letrada da parte candidata que se fixam na soma de 200 euros. Condeno o Fogasa a estar e passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro LRXS.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza»

E para que sirva de notificação em legal forma a Edruan 2009, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de março de 2015

A secretária judicial