Mediante Resolução reitoral de 10 de novembro de 2014 (DOG de 19 de novembro e BOE de 4 de dezembro) convocaram-se provas selectivas para cobrir um largo da categoria profissional diplomado/a em enfermaría, grupo II, pelo turno de promoção interna e pelo turno de acesso livre.
Mediante Resolução reitoral de 27 de janeiro de 2015 (DOG de 11 de fevereiro) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas, e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivaram a exclusão ou omissão.
Rematado o dito prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação,
resolvo:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a listagem definitiva de pessoas admitidas e excluído pelo turno de acesso livre às citadas provas.
Segundo. Declarar que não há pessoas aspirantes pelo turno de promoção interna.
Terceiro. Indicar que a listagem definitiva de pessoas aspirantes admitidas e excluído está exposta nos tabuleiros de anúncios da Reitoría, da Casa da Balconada, do edifício de Serviços Administrativos e Biblioteca Intercentros e na web:
http://www1.usc.és/webpas/SPAS/Laborais/Indice.htm
Quarto. Convocar as pessoas aspirantes admitidas pelo turno de acesso livre para a realização do segundo exercício da fase de oposição, o dia 28 de abril de 2015, às 11.00 horas, na sala de aulas 4 da Faculdade de Física, Campus Vinda (rua Xosé María Suárez Núñez, s/n, Santiago de Compostela).
A publicação dos sucessivos anúncios de celebração dos demais exercícios será efectuada pelo tribunal, nos locais onde se realize o primeiro deles, na Reitoría da universidade e na página web: http://www.usc.es/gl/governo/gerência/selecciondepersoal.html
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição no prazo de um mês perante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo antedito enquanto não recaia resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 116 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.
Santiago de Compostela, 9 de março de 2015
Juan M. Viaño Rey
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela