Tentada a notificação ao titular do estabelecimento que se indica a seguir sem que se pudesse praticar, resolvo notificar por este meio, ao amparo do artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o acordo de iniciação ditado no expediente sancionador que se relaciona no anexo, por infracção da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã.
De conformidade com o estabelecido no artigo 29.1.d) da LOSC e nos reais decretos 1640/1996, de 5 de julho, e 360/1996, de 26 de setembro, a competência para impor esta classe de sanções corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza e, conforme a sua estrutura orgânica, à Chefatura Territorial da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça (artigo 11 do Decreto 245/2009, de 30 de abril, pelo que se regulam as delegações territoriais da Xunta de Galicia; DOG de 1 de maio).
Nomeia-se instrutora do expediente a Margarita Olmo Bosco, chefa do Serviço de Administração Local e Interior, e secretária a Consuelo Castro Atienza, chefa da secção II do dito serviço, que poderão ser recusadas em qualquer momento da tramitação do expediente nos casos e na forma prevista no artigo 29 da Lei 30/1992, de 26 de novembro. A interessada disporá de um prazo de quinze dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação desta notificação, para exercer o direito de audiência e formular alegações, apresentar documentos ou informações que cuide convenientes na sua defesa e, se é o caso, propor prova, podendo reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade com os efeitos previstos no artigo 8 do Real decreto 1398/1993.
No suposto de não efectuar alegações sobre o conteúdo da iniciação do procedimento, no prazo indicado, a iniciação poderá ser considerada proposta de resolução com os efeitos previstos nos artigos 18 e 19 do Real decreto 1398/1993.
Em cumprimento do artigo 42.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, informa-se que o prazo máximo para resolver e notificar o procedimento é de seis meses contados desde o acordo, de conformidade com o artigo 20.6 do Real decreto 1398/1993; e no suposto do vencimento do prazo sem ter ditado resolução produzir-se-á a caducidade do procedimento com o arquivamento das actuações, segundo assinala o artigo 44.2 da LRXPAC.
Informa-se, igualmente, de que a tramitação do expediente se realiza na Chefatura Territorial da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, sita no Edifício Administrativo Monelos, rua Vicente Ferrer, 2, 15008 A Corunha.
A Corunha, 18 de fevereiro de 2015
María Barreiro Lázare
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
Nº de expediente: AC-EP 18/2015.
Denunciada: Lado Vieites Hermanos, S.L.
DNI/CIF: B70361068.
Endereço: rua Flor, 12, 1º, 15270 Cee.
Estabelecimento: Divinity.
Preceito infringido: artigo 23.o) da Lei orgânica 1/1992.
Preceito sancionador: artigo 28 da Lei orgânica 1/1992.
Coima que se imporá se não efectua alegações: 602,00 €.