Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 433/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco José Pombo Vecino contra Patgaighe, S.L., Veymarce, S.L., Holding Argeo, S.L., Inversiones Esculo, S.L., Metálicas Esmetal, S.L., Arcemei, S.L., Montaje e Ingeniería Arce, S.L., administração concursal Montaje e Ingeniería Arce, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Sentença: 106/2015.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: resolução de contrato 433/2014.
Candidato: Francisco José Pombo Vecino.
Letrado: Sr. Pena Díaz.
Demandados:
Montajes e Ingeniería Arce, S.L.: não comparece.
Administração concursal de Montajes e Ingeniería Arce, S.L.: não comparece.
Patgaighe, S.L., Veymarce, S.L., Holding Argeo, S.L., Inversiones Esculo, S.L., Metálicas Esmental, S.L., Arcemei, S.L.: não comparecem.
Fogasa.
Sentença 106/2015.
A Corunha, 24 de fevereiro de 2015.
Decido:
1. Tem-se por desistido o candidato da acção de resolução contractual exercida no presente procedimento.
2. Estimo a acção de reclamação de quantidade exercida por Francisco José Pombo Vecino face à empresa Montajes e Ingeniería Arce, S.L. e condeno esta a pagar-lhe ao primeiro a soma de 5.651,65 euros em conceito de salários devidos.
3. Desestimo a acção de reclamação de quantidade exercida por Jesús Manuel Turnes López face a Patgaighe, S.L., Veymarce, S.L., Holding Argeo, S.L., Inversiones Esculo, S.L., Metálicas Esmental, S.L., Arcemei, S.L., pelo que se lhes absolve de todo pedimento dirigido face a elas.
4. A administração concursal da empresa Montajes e Ingeniería Arce, S.L. e o Fogasa deverão passar pelo resolvido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e sirva de notificação a Patgaighe, S.L., Veymarce, S.L., Holding Argeo, S.L., Inversiones Esculo, S.L., Metálicas Esmetal, S.L., Arcemei, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 24 de fevereiro de 2015
A secretária judicial