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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Terça-feira, 10 de março de 2015 Páx. 9736

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1029/2014).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que com data de 9 de fevereiro de 2015 se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença nº 93/2015.

A Corunha, 11 de fevereiro de 2015.

Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1029/2014 seguidos por instância de Pedro Temprano Vázquez, representado pelo letrado Pedro Naveira Couceiro, contra a empresária individual Carmen Lamas Domínguez e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, sobre despedimento.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento interpôs Pedro Temprano Vázquez contra a empresária individual Carmen Lamas Domínguez e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o candidato com data de 13 de setembro de 2014, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes desde a data do despedimento, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando a empresária individual Carmen Lamas Domínguez ao aboação de uma indemnização por despedimento de 477,61 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco (5) dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação a Carmen Lamas Domínguez, com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências do julgado, salvo as que sejam emprazamento, sentenças e autos.

A Corunha, 13 de fevereiro de 2015

A secretária judicial