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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Terça-feira, 10 de março de 2015 Páx. 9738

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (363/2011)

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento segurança social 363/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Enríquez Romay contra José Rodríguez Olveira e o Instituto Social da Marinha sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Providência da magistrada juíza Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 18 de febrero de 2015.

Acorda-se unir o anterior escrito apresentado pela letrada da Administração, em nome e representação do Instituto Social da Marinha, às actuações e dar deslocação às partes pelo prazo comum de três dias para que presente conclusões escritas em relação com a diligência final acordada. Verificada a apresentação das ditas conclusões, fiquem os autos vistos para sentença e proceda-se ao seu ditado.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Mediante recurso de reposición, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida na resolução a julgamento do recorrente, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos contra a resolução impugnada.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1, aberta no Banco Santander, conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 e, no campo conceito, deverá indicar Recurso”, seguido do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social-Reposición”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

La magistrada jueza.

A secretária judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a José Rodríguez Olveira, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto de comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2015

A secretária judicial