Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância numero 5 de Vigo, faço saber que neste procedimento de divórcio seguido por instância de Emilio Pérez de Quevedo face a Mercedes Ascaño Guzmán se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
Sentença nº 479.
Vigo, 2 de julho de 2014.
María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 72/2014, sobre dissolução de casal por divórcio, em que actua como candidato Emilio Pérez-Quevedo Montenegro, representado pela procuradora dos tribunais Carmen López de Castro e com assistência letrada de Isabel Peña Rubio, contra Mercedes Ascaño Guzmán, declarada em situação de rebeldia processual, com base nos seguintes:
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Resolução.
Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. López de Castro, em nome e representação de Emilio Pérez-Quevedo Montenegro, contra Mercedes Ascaño Guzmán, declarada em situação de rebeldia processual, estimo-a e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes a esta declaração.
Não se faz especial imposición no que diz respeito à custas.
Em canto seja firme esta resolução, comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, e deixe-se constância de tal circunstância nos autos.
Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte (20) dias desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.
E encontrando-se a demandada, Mercedes Ascaño Guzmán, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 18 de fevereiro de 2015
A secretária judicial