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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Terça-feira, 10 de março de 2015 Páx. 9782

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 13 de fevereiro de 2015 pela que se notifica a ordem de suspensão de obras ditada no expediente LUG/4/2015-S1, devolvida pelo serviço de Correios por resultarem os seus destinatarios ausentes no compartimento.

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 26 de janeiro de 2015, resolução pela que se ordena a suspensão imediata das obras que se executam em solo rústico, sem autorização urbanística autonómica, consistentes na construção de uma edificación de uso residencial de planta baixa assim como na execução de um enlousado auxiliar do dito uso residencial no lugar de Esperido, freguesia de Noche, no termo autárquico de Vilalba.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal desta resolução a Manuel Lamas Losada e Araceli Trinidad Iglesias, mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhes notifica aos interessados a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhes comunica aos interessados que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, os interessados poderão interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem se não exercem o seu direito de apresentar recurso potestativo de reposição, poderão interpor directamente o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois (2) meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhes sirva de notificação aos citados interessados em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2015

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística