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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Terça-feira, 3 de março de 2015 Páx. 8778

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (195/2014).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 195/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Margarita Varela Lema, Tomás Díaz Castañeira contra Fogasa, Associação Profissional Agrária Xóvenes Agricultores sobre ordinário, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Associação Profissional Agrária Xóvenes Agricultores em situação de insolvencia total com um custo de 84.344,55 euros de principal [a Tomás Díaz Castañeira 34.824,24 euros (31.658,40 euros em conceito de indemnização por despedimento objectivo + 3.165,84 euros em conceito de juros) + a Margarita Varela Lema 49.520,31 € (42.000,00 € em conceito de indemnização + 7.520,31 € em conceito de salários devidos)], mais 8.434,45 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se em diante se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artículo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuare diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial.

E para efeitos que dar a procedente publicidade à declaração de insolvencia da executada Associação Profissional Agrária Xóvenes Agricultores, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de fevereiro de 2015

A secretária judicial