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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 Páx. 8085

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (430/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 430/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Tania González Patiño contra Limperhostel, S.L., Yare 2010, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença nº 53/2015.

A Corunha, 2 de fevereiro de 2015.

Decido:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Tania González Patiño face a Limperhostel, S.L. e, em consequência, declaro a nulidade do seu despedimento com condenação da segunda a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, e com condenação ao aboamento dos salários de trâmite deixados de perceber a razão de 45,18 euros/dia.

2º. Condeno a Limperhostel, S.L. a que indemnize a candidata com a quantidade
de 7.000 euros pelos danos morais sofridos por razão do seu despedimento em consequência da vulneración dos seus direitos fundamentais dos artigos 28 e 24 CE.

3º. Condeno a Limperhostel, S.L. a abonar à trabalhadora a soma de 1.916,45 euros em conceito de salários devidos e liquidação.

4º. Desestimo a demanda sobre despedimento e quantidade formulado por Tania González Patiño face a Yare 2010, S.L. e, em consequência, absolvo das petições dirigidas face a ela.

5º. O Fogasa deverá de passar pela presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente-causas seus, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e lhes sirva de notificação a Limperhostel, S.L., Yare 2010, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 2 de fevereiro de 2015

A secretária judicial