De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos recursos de alçada interpostos contra as resoluções sancionadoras recaídas nos expedientes que se citam no anexo, porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar.
Contra as ditas resoluções, que põem fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula, de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Os interessados abonaram o montante das sanções impostas nas resoluções sancionadoras que foram anuladas pelas resoluções dos recursos de alçada; portanto, procede a devolução das quantidades ingressadas. Para a tramitação da devolução, deverão remeter à Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte da Direcção-Geral de Mobilidade cópia do DNI/CIF do interessado e certificação original do director do escritório da entidade bancária no qual figure o número de conta da titularidade do interessado onde deseja que se pratique a devolução do indevidamente cobrado.
Santiago de Compostela, 5 de fevereiro de 2015
Mercedes López Caneda
Subdirectora geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Pessoa sancionada DNI/CIF Último endereço conhecido |
Resolução recurso |
Montante que há que devolver |
XC-00789-O-2013 3778-GZN Polícia civil 1504 I-54077-K |
Cocedero Suárez, S.L. B36010957 Cores, Deiro, s/n, 36620 Vilanova de Arousa (Pontevedra) |
Estimado parcial |
330,05 € |