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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015 Páx. 7223

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1160/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1160/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Raúl Moreno Caballero contra a empresa Llanera Logística, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Julgado do Social número 2 da Corunha.

Decreto: 44/2015.

Procedimento ordinário 1160/2012 F.

Sobre: ordinário.

Candidato: Raúl Moreno Caballero.

Advogado: Felipe Carlos Martínez Ramonde.

Demandado: Llanera Logística, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Decreto.

Secretária judicial: María Adelaida Egurbide Margañón.

Na Corunha o 2 de fevereiro de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 30 de outubro de 2012 teve entrada neste Julgado do Social número 2 demanda de reclamação de quantidade apresentada por Raúl Moreno Caballero face a Llanera Logística, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliação para o dia 3 de junho de 2015 às 9.55 horas.

Terceiro. A parte candidata apresentou escrito manifestando que desiste da acção estabelecida.

Fundamentos de direito.

Único. Declarada pelo candidato a sua vontade de abandonar o processo e ao não solicitar o demandado a seguir do procedimento, procede ter ao candidato por desistido da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

– Ter por desistido a Raúl Moreno Caballero da sua demanda de reclamação de quantidade face a Llanera Logística, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação dele no procedimento da sua razão.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LJS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida na mesma a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros no Santander, devendo indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a secretário/a judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a Llanera Logística, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de fevereiro de 2015

A secretária judicial