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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015 Páx. 7219

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDITO (865/2011).

Divórcio contencioso 865/2011

Sobre outras matérias

Candidato: Cristina Inés Heras

Procurador: Manuel Ricardo Nistal Riádigos

Advogado: Francisco José Lago Calvo

Demandado: Ricardo Alberto Osorio

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Em Lalín o vinte e nove de janeiro de dois mil quinze.

Vistos por mim, María Carmen Bóveda Soto, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, os presentes autos de divórcio contencioso 865/2011 no que intervêm Cristina Inés Heras, representada pelo Sr. Nistal Riádigos baixo a assistência letrado do Sr. Lago Calvo, e como parte demandado Ricardo Alberto Osorio, em situação processual de rebeldia; em virtude das faculdades que me foram conferidas pela Constituição e a lei, e em nome da sua majestade o rei, procede ditar a seguinte:

Sentença.

Objecto do julgamento: a declaração de divórcio do casal formado por Cristina Inés Heras e Ricardo Alberto Osorio, o dia 20 de novembro de 1975 na Argentina, inscrito no escritório do Registro Civil denominada Ribadavia, na província de Mendoza, no livro 5062, acta 213.

Resolução declaro a dissolução por divórcio do vínculo matrimonial contraído por Cristina Inés Heras e Ricardo Alberto Osorio em virtude do casal celebrado o dia 20.11.1975 na Argentina, inscrito no escritório do Registro Civil denominada Ribadavia, na província de Mendoza, no livro 5062, acta 213, com todos os efeitos legais pertinente, cessando tanto as obrigas pessoais derivadas do vínculo matrimonial e reguladas nos artigos 66 a 68 do CC como a presunção de convivência conjugal e suspensão da vida em comum
(artigos 69 e 83 do CC), como as patrimoniais, cessando a possibilidade de vincular bens do outro cónxuxe em exercício da potestade doméstica contida no artigo 1319 do CC.

Não se faz imposição de custas a nenhuma das partes.

Firme a presente resolução, façam-se as anotacións que procedam.

Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente assinalando, no campo “conceito”, a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução recorrida com o formato dd/mm/aaaa.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A magistrada juíza».

E como consequência do ignorado paradeiro de Ricardo Alberto Osorio, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Lalín, 30 de janeiro de 2015

O/a secretário/a judicial