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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015 Páx. 6476

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDICTO (735/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 735/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar González Carnero contra a empresa Edrogal, S.L. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literial seguinte:

«Sentença 20/2015

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 735/2014

Candidato: Óscar González Carnero

Letrado: Sr. Prego Candal

Demandado: Edrogal, S.L.

Letrado:

Fogasa

Letrada:

Sentença 20/2015.

A Corunha, 22 de janeiro de 2015.

Resolução.

Primeiro. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Óscar González Carnero contra a empresa Edrogal, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 23.490 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação desta sentença, calculados a razão de 44,03 euros/dia.

Terceiro. O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco (5) dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivará.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Edrogal, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 22 de janeiro de 2015

A secretária judicial