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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 Páx. 6256

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 30 de janeiro de 2015, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral da Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 2/2014, de 25 de março, da acção e do serviço exterior do Estado.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2015

Blanca García-Señoráns Álvarez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO

Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral
do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 2/2014,
de 25 de março, da acção e do serviço exterior do Estado

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza adoptou o seguinte acordo:

Primeiro. De conformidade com as negociações prévias organizadas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza de 18 de junho de 2014, para o estudo e a proposta de solução de discrepâncias competenciais suscitadas em relação com a Lei 2/2014, de 25 de março, da acção e do serviço exterior do Estado, ambas as partes consideram-nas liquidar em razão dos compromissos seguintes assumidos a respeito dos preceitos da dita lei:

a) Ambas as partes coincidem em que as referências contidas nos artigos 11 e 13 às directrizes, fins e objectivos da política exterior do Governo devem interpretar-se de conformidade com as competências que correspondem ao Estado constitucionalmente e, portanto, referidas ao âmbito de competência exclusivo do Estado em matéria de relações internacionais. Em consequência, quando tais directrizes, fins e objectivos estabeleçam medidas aplicável à actividade exterior que desenvolvam as comunidades autónomas no exercício das suas competências de acordo com a sua autonomia política, limitar-se-ão a regular e coordenar as actividades com projecção externa das comunidades autónomas para evitar ou remediar eventuais prejuízos sobre a direcção e posta em execução da política exterior que corresponde em exclusiva ao Estado.

b) Ambas as partes coincidem em que as referências contidas nos artigos 5.2, 11 e 12 da lei, que prevêem diferentes relatórios sobre a adequação às directrizes, fins e objectivos da política exterior das viagens, visitas, intercâmbios, actuações que levem a cabo as CC.AA. no exterior e dos escritórios ou unidades administrativas que estabeleçam no exterior, assim como os acordos internacionais administrativos e não normativos com outros sujeitos de direito internacional, devem interpretar-se de acordo com a legislação aplicável em matéria de procedimento administrativo comum.

c) Ambas as partes coincidem em que as previsões contidas nos artigos 5.2 e 12, nas cales se alude como «propostas» à comunicação pelas CC.AA. das viagens, visitas, intercâmbios, actuações e abertura de escritórios no exterior, devem interpretar-se no sentido de que as CC.AA. comunicarão as ditas actuações que prevejam levar a cabo no exterior e corresponderá à Administração geral do Estado o seu relatório de conformidade com os ditos preceitos nos termos expostos na alínea anterior.

Segundo. Em razão ao acordo alcançado, ambas as partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas em relação com as disposições recolhidas neste acordo e concluída a controvérsia exposta.

Terceiro. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Madrid, 19 de dezembro de 2014