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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015 Páx. 5028

III. Outras disposições

Junta Eleitoral da Galiza

ACORDO de 22 de janeiro de 2015 sobre o procedimento para a verificação e certificação de assinaturas electrónicas nas iniciativas legislativas populares.

A Lei 1/1988, de 19 de janeiro, de iniciativa legislativa popular ante o Parlamento da Galiza, modificada pela Lei 9/2014, de 30 de outubro, estabelece que a iniciativa popular se exercerá mediante a apresentação de proposições de lei subscritas pelas assinaturas de, ao menos, 10.000 eleitoras e eleitores galegos, autenticadas na forma em que determina a própria lei, e menciona expressamente a possibilidade de recolher as declarações de apoio com assinatura electrónica, conforme o que estabeleça a legislação correspondente.

Esta última possibilidade, que actua em paralelo com o procedimento de recolhida de assinaturas por prego utilizado tradicionalmente, é coherente com a actual redacção do Estatuto de autonomia para A Galiza, que prevê como um dos objectivos básicos da Comunidade Autónoma a participação de todos os galegos e galegas na vida política, económica, cultural e social.

Sendo competência da Junta Eleitoral da Galiza, segundo dispõem o artigo 9 e a disposição transitoria da citada Lei 1/1988, garantir a regularidade do procedimento de recolhida de assinaturas, faz-se necessário precisar os aspectos mais importantes do citado procedimento mediante ficheiros electrónicos, para efeitos de facilitar o labor da comissão promotora, do Escritório do Censo Eleitoral e da Junta Eleitoral da Galiza, em consonancia com o já acordado pela Junta Eleitoral Central (Acordo de 10 de maio de 2012).

Para precisar e clarificar estas questões, a Junta Eleitoral da Galiza acorda, em uso das competências atribuídas na Lei eleitoral da Galiza, assim como na Lei de iniciativa legislativa popular ante o Parlamento da Galiza, aprovar o seguinte

ACORDO:

Primeiro. Dados das pessoas signatárias

Os dados obrigatórios para realizar a habilitação da condição de eleitor ou eleitora signatária são: primeiro apelido, segundo apelido, nome, número do documento nacional de identidade ou passaporte, data de nascimento, câmara municipal galega em cujas listas está inscrito/a e marca de tempo nas assinaturas electrónicas.

Segundo. Recolhida de assinaturas electrónicas

1. Em canto receba a notificação de admissão da proposição de iniciativa legislativa popular, a comissão promotora deverá solicitar à Junta Eleitoral da Galiza a aprovação do sistema electrónico de recolhida de assinaturas que deseje utilizar, com indicação do endereço electrónico de acesso, assim como a descrição do sistema de assinatura e de verificação de assinatura electrónica que se pretenda utilizar.

A Junta Eleitoral, com o relatório prévio do Escritório do Censo Eleitoral, procederá à sua aprovação se se ajusta às condições legais. Para tal fim, o anexo de especificações técnicas para a recolhida de assinaturas por via electrónica e para a sua certificação, que se achega a este acordo, contém o formato do ficheiro XML de dados da pessoa signatária, o formato da assinatura e as instruções para a formação dos ficheiros com as declarações de apoio assinadas.

O acordo de aprovação remeterá à comissão promotora e ao Escritório do Censo Eleitoral.

2. A comissão promotora deverá publicar o acordo no sítio da internet utilizado para o sistema de recolhida através de páginas web, para conhecimento das pessoas interessadas. A iniciativa legislativa popular ficará identificada mediante um código e um nome, garantindo-se assim que não se iniciou o procedimento de recolhida de assinaturas antes da aprovação pela Junta Eleitoral da Galiza do sistema electrónico proposto.

O código terá um formato ILP12AANNN, onde ILP é fixo, 12 identifica as iniciativas do âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, AA são as duas últimas cifras do ano em curso e NNN, o número asignado pela Junta Eleitoral da Galiza à iniciativa legislativa popular, e o nome será o texto do título da iniciativa.

3. A assinatura electrónica para efeitos da apresentação de uma iniciativa legislativa popular perceber-se-á válida sempre que seja uma assinatura electrónica avançada, baseada num certificado reconhecido pelas administrações públicas e publicado na sede electrónica do Instituto Nacional de Estatística (https://sede.ine.gob.és), válido na data da assinatura.

4. O sistema de recolhida deverá garantir a constância expressa da aceitação do contido da proposição de lei de iniciativa legislativa popular por parte de cada assinante, consignando na declaração de apoio o código e o texto do título da iniciativa legislativa popular.

Terceiro. Entrega de ficheiros para a verificação e certificação das assinaturas

1. A comissão promotora remeterá à Junta Eleitoral da Galiza os ficheiros com os dados das pessoas signatárias para o seu envio ao Escritório do Censo Eleitoral. Os ficheiros conterão exclusivamente os dados necessários para realizar a habilitação da inscrição das pessoas signatárias no censo eleitoral. A Junta Eleitoral, sobre a base da encomenda de gestão prevista no artigo 15 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, poderá autorizar à comissão promotora para que o envio dos ficheiros se realize directamente a quaisquer das delegações provinciais do Escritório do Censo Eleitoral na Galiza, para a sua remisión à Subdirecção do Escritório do Censo Eleitoral (www.ine.es/contactar).

2. A comissão promotora entregará os ficheiros que contenham as assinaturas recolhidas electronicamente em suportes físicos ou mediante um sistema de transmissão telemática previamente acordado com o Escritório do Censo Eleitoral, com o fim de garantir que a transmissão se realiza por procedimentos seguros. A entrega será única, com o total das assinaturas recolhidas.

3. O Escritório do Censo Eleitoral comprovará a condição de eleitora ou eleitor em alguma das províncias galegas das pessoas signatárias incluídas nos ficheiros, conjuntamente com a das assinaturas recolhidas nos prego. A comprobação realizar-se-á com referência ao censo fechado o dia primeiro do mês anterior ao da entrega.

4. A certificação do Escritório do Censo Eleitoral para a Junta Eleitoral incluirá o número total de assinaturas que sejam válidas por corresponderem a pessoas inscritas nos censos eleitorais da Galiza.

Assim mesmo, a certificação das assinaturas electrónicas recolhidas incluirá a autenticação individualizada, se esta lhe for requerida pela Junta Eleitoral da Galiza.

Quarto. Comprobações sobre a validade das assinaturas electrónicas

1. Assegurar-se-á a plena coincidência do código e do título da iniciativa legislativa popular incluídos em cada ficheiro com os correspondentes à atribuição que os identifica.

2. Não serão válidas as assinaturas electrónicas recolhidas com anterioridade ao acordo favorável da Junta Eleitoral da Galiza sobre o sistema de assinatura electrónica que se pretenda utilizar. Para esta verificação utilizar-se-á a marca de tempo da assinatura.

3. Assim mesmo, não serão válidas as assinaturas electrónicas em que o documento nacional de identidade da pessoa signatária seja diferente do documento nacional de identidade do certificado electrónico utilizado para a assinatura.

4. Também não serão válidas as assinaturas electrónicas realizadas com um certificado electrónico de assinatura que não esteja reconhecido pela sede electrónica do Instituto Nacional de Estatística (https://sede.ine.gob.és) ou que esteja revogado, ou quando os dados assinados sejam alterados depois da assinatura.

5. Na medida em que seja indubitada a habilitação da pessoa signatária, considerar-se-ão válidas as assinaturas electrónicas realizadas com um certificado caducado mas não revogado.

Quinto. Reconto definitivo pela Junta Eleitoral da Galiza

A Junta Eleitoral da Galiza, para efeitos de comprovar cumprido o requisito de assinaturas de, ao menos, 10.000 eleitoras e eleitores da Galiza, realizará a comprobação e o reconto definitivos das assinaturas recolhidas tanto através do sistema de assinatura electrónica como do procedimento tradicional de recolhida por prego, e elevará ao Parlamento da Galiza uma certificação acreditativa do número de assinaturas válidas. Informará disto a comissão promotora e o Escritório do Censo Eleitoral para que esta proceda à destruição dos prego e ao apagado dos ficheiros conforme o disposto no número 3 do artigo 10 da Lei 1/1988.

Sexto. Publicação

O presente acordo vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 22 de janeiro de 2015

Miguel Ángel Cadenas Sobreiro
Presidente da Xunta Eleitoral da Galiza

Anexo
Especificações técnicas sobre a recolhida de assinaturas para uma iniciativa legislativa popular por via electrónica e para a sua certificação

As assinaturas recolhidas por via electrónica deverão apresentar-se em formato XML e conter os dados que identificam as pessoas signatárias, o código e título da iniciativa legislativa popular e a assinatura de todas elas.

As assinaturas entregar-se-ão agrupadas num ou vários ficheiros comprimidos, tipo ZIP.

Formato XML dos dados da pessoa signatária

O formato do ficheiro antes de ser assinado é o seguinte:

A estrutura e restrições de conteúdo do ficheiro anterior definem mediante o esquema XML seguinte:

elementFormdefault=”qualified” attributeFormdefault=”unqualified”>

6

Formato da data de nascimento “AAAAMMdd”,

“19901025”

1.-Documento nacional de identidade (DNI), electrónico ou não, expedido pelas autoridades espanholas

Número do documento nacional de identidade, incluída a letra final

Texto do título da ILP

7

Formato do codigoilp “ILP12AANNN” onde AA são as duas últimas cifras do ano e NNN o numero asignado à iniciativa legislativa popular pela Junta Eleitoral da Galiza, “ILP1214040”

Formato da assinatura e do ficheiro assinado

O XML com os dados da pessoa signatária segundo o esquema anterior deverá ser assinado seguindo a política de assinatura da Administração geral do Estado definida em (OID: 2.16.724.1.3.1.1.2.1.8).

Dentro desta política recomenda-se a assinatura em formato XADES, classe básica, internally detached.

Ficheiros XML

O ficheiro anterior, com os dados assinados e a assinatura, deverá armazenar com o nome ILP12AANNN. DDDDDDDDD.XML, onde:

Campo de descrição: ILP12AANNN é o valor de codigoilp <>.

DDDDDDDDD é o número do documento nacional de identidade da pessoa que assina a iniciativa legislativa popular (o documento nacional de identidade do certificado usado para assinar e o documento nacional de identidade do campo ).

Ficheiros ZIP

Para cada iniciativa legislativa popular formar-se-á, com os ficheiros anteriores, um ou vários ficheiros ZIP com as denominacións seguintes: ILP12AANNN.FFF.ZIP, onde:

Campo de descrição: ILP12AANNN é o valor do

FFF Número do ficheiro de entrega. De 1 a 100.