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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015 Páx. 5017

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 26 de dezembro de 2014 sobre a aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação urbana de Pontevedra, para estabelecer e regular o uso do crematorio.

A Câmara municipal de Pontevedra remete documentação da modificação pontual do Plano geral de ordenação urbana para estabelecer e regular o uso do crematorio, em solicitude da aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Pontevedra, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Pontevedra dispõe, na actualidade vigente, de um PXOU aprovado definitivamente o 18.12.1989 (DOG núm. 9, do 12.1.1990).

2. Consta Decisão do 15.7.2013, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de não sometemento a avaliação ambiental estratégica da modificação pontual (DOG núm.153, do 12.8.2013).

3. Constam relatórios autárquicos: do director geral da Área de Urbanismo e Serviços Gerais do 16.9.2013, 27.9.2014 e 22.10.2014; e do secretário autárquico do 20.9.2013 e 17.10.2014.

4. Esta modificação pontual foi aprovada inicialmente pelo Pleno da Câmara municipal de Pontevedra em sessão do 28.10.2013. Submeteu-se a informação pública pelo prazo de dois (2) meses, com anúncios nos jornais Diário de Pontevedra do 21.11.2013 e Faro de Vigo do 27.11.2013; e no DOG núm. 227, do 27.11.2013. Deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes.

5. Consta contestación às alegações apresentadas no trâmite de informação pública.

6. A Câmara municipal de Pontevedra, em sessão plenária do 17.11.2014, aprovou provisionalmente a modificação pontual do PXOU para estabelecer e regular o uso do crematorio.

II. Objecto da modificação.

A finalidade desta modificação pontual é a de regular o uso e actividade de crematorio como serviço público, alargando as actividades e usos previstos no PXOU.

O âmbito da MP é todo o termo autárquico, já que se regula o uso e actividade do crematorio para todas as classificações e qualificações de solo.

Não se pretende uma ordenação diferente da prevista no PXOU, não implica reclasificación de solo, nem modificação de intensidade de uso, nem altera sistemas gerais previstos.

A modificação reduz à incorporação de um ponto 3 dentro do artigo 95.bis da normativa do PXOU vigente. Neste ponto regula-se o uso crematorio e as determinações da sua compatibilidade, segundo a classificação e qualificação do solo em que se situe.

A respeito do interesse público da actuação, exixida no artigo 94.1 da LOUG, justifica na necessidade de incorporar um uso necessário, em atenção à proliferación de solicitudes para a construção de fornos crematorios e dada a ausência de regulamentação no planeamento, propõem-se o estabelecimento e a regulação do uso e actividade do crematorio como um serviço público.

III. Análise e considerações.

A modificação projectada completa o catálogo de usos de serviços públicos do PXOU, com o de crematorio, não existente no momento de aprovação do Plano geral de ordenação urbana de 1989.

Ao abeiro das competências autonómicas estabelecidas no artigo 85.9 da LOUG, verbo da aprovação definitiva do planeamento autárquico, considera-se suficiente a documentação da modificação pontual, a sua conformidade com a legislação urbanística e a coerência com os instrumentos de ordenação do território, assim como a não incidência do seu conteúdo e alcance sobre matérias de competência autonómica.

De conformidade com o artigo 89 da LOUG, e com o artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Em consequência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 85.7.a) da LOUG,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar definitivamente a modificação pontual do Plano geral de ordenação urbana da câmara municipal de Pontevedra, para o estabelecimento e regulação do uso de crematorio.

Segundo. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Terceiro. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do plano aprovado definitivamente.

Quarto. Notifique-se-lhe esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2014

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas