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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 Páx. 4878

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (443/2014).

Divórcio contencioso 443/2014

Procedimento de origem: separação contenciosa 144/1977

Sobre: divórcio contencioso

Candidato: Ramón Diego González Martínez

Procurador: Francisco Javier Almón Cerdeira

Advogado: Luis González Daponte

Demandado: Cilene Carneiro Alves

No procedimento de referência ditou-se a Sentença de data 12 de dezembro de 2014 cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Decisão:

Admito a demanda apresentada pelo procurador Francisco Javier Almón Cerdeira, em nome e representação de Ramón Diego González Martínez, contra Cilene Carneiro Alves, em rebeldia processual, e em consequência declaro a dissolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o dia 15 de maio de 1996, casal que foi inscrito no tomo 01392, página 107, da Secção Segunda do Registro Civil (Consulado Espanhol em Salvador de Bahía), e devidamente inscrito no Registro Central, com todos os efeitos legais que a dita declaração comporta. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tivessem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal, e mantêm-se as medidas definitivas acordadas pela Sentença de data 11 de dezembro de 1997, ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra em procedimento de separação 144/1997, naqueles aspectos que não se percebam extintas.

Tudo isso sem fazer expressa imposição das custas.

Uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício ao Registro Central.

Notifique-se-lhes esta resolução em forma legal às partes, às cales se lhes adverte que contra esta cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deverá interpor-se dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação ante este julgado e que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nesta indicados. Dou fé.

E como consequência do ignorado paradeiro de Cilene Carneiro Alves, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Pontevedra, 15 de dezembro de 2014

O/a secretário/a judicial