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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 Páx. 4583

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Terceira)

EDICTO (191/2014).

Manuel Trepado de la Torre, secretário da Secção Terceira da Audiência Provincial de Pontevedra,

Certifico: que nos autos de execução hipotecaria número 77/2012, do Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra, actualmente em apelação com o número de peça 191/2014, em que é parte apelante a entidade NCG Banco, S.A., e como partes apeladas Sergio Blasi Santoro e Matilde Moledo Martínez, estes dois em situação de rebeldia processual, se ditou o auto número 170/2014 nesta segunda instância, que literalmente dei:

«Pontevedra, cinco de novembro de dois mil catorze.

Vistos em grau de apelação ante esta Secção Terceira da Audiência Provincial de Pontevedra os autos de execução hipotecaria 77/2012, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra, aos quais correspondeu a peça de recurso de apelação-E (LECN) 191/2014, nos quais aparece como parte apelante NCG Banco, S.A., representada pelo procurador dos tribunais Pedro Sanjuán Fernández, assistida pelo letrado José Manuel Jiménez López, e como parte apelada Sergio Blasi Santoro e Matilde Moledo Martínez, ambos os dois em situação processual de rebeldia, sobre reclamação de quantidade.

(Seguem os antecedentes de facto e os fundamentos de direito).

Parte dispositiva: estimar parcialmente o recurso de apelação interposto pelo procurador Pedro Sanjuán Fernández, em nome de NCG Banco, S.A., e revogar em parte o auto impugnado, ditado em data 13 de janeiro de 2014 pelo Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra, e confirmar a declaração de nulidade de ambas as duas cláusulas controvertidas –3ª bis, e) (cláusula chão) e 6ª (juros de demora de 18 %)–, e concretizando os efeitos da dita dupla nulidade, precisando que a respeito da primeira cláusula chão não procederá a devolução das quantidades que por este conceito fossem pagas, e no que diz respeito à cláusula de juros moratorios o capital emprestado devindicará o juro legal do dinheiro, e requerer-se-á a parte executante para que reliquide a dívida conforme o que se vem acordando no prazo assinalado no auto impugnado.

Não se efectua pronunciação em custas do incidente em ambas as duas instâncias.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes que compareceram na forma estabelecida no artigo 248.4 da LOPX.

Uma vez firme esta resolução, expeça-se testemunho desta e remeta-se junto com os autos ao julgado de procedência, tomando as oportunas notas nos livros de registro desta secção.

Assim, por esta a nossa resolução, da qual se unirá certificação à peça de sala, sendo palestrante o magistrado deste tribunal Jaime Esain Manresa, acordámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Encontrando-se os apelados Sergio Blasi Santoro e Matilde Moledo Martínez em situação de rebeldia processual, expede-se o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG) com o fim de que lhes sirva de notificação em forma a ambos os dois apelados, tal e como recolhe o artigo 497 da LAC.

Pontevedra, 3 de dezembro de 2014

O secretário judicial