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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 Páx. 4492

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 28 de janeiro de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação de subvenções para o ano 2015 para a adjudicação de equipamentos de emergências, em regime de concorrência competitiva, a câmaras municipais de menos de 50.000 habitantes, mancomunidades ou agrupamentos de câmaras municipais galegos, cofinanciado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder-Galiza 2007-2013.

Conforme o Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, é este o departamento encarregado de gerir as competências que em matéria de protecção civil e emergências tem atribuídas a Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei 5/2007, de 7 de maio, de emergências da Galiza, estabelece no seu artigo 10 que lhe corresponde à Xunta de Galicia a superior coordenação e direcção da protecção civil, a gestão dos serviços que se considere preciso emprestar de forma unitária para todo o território galego e a gestão das emergências que superem os meios de resposta dos que dispõem as entidades locais.

A Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local (artigo 25. 2º, parágrafo f), assim como a Lei 5/1997, de 22 de julho, de administração local da Galiza (artigos 80, 81 e 82) determinam que a câmara municipal, como entidade básica da organização territorial do Estado, é a via de participação dos seus cidadãos em diferentes matérias tais como a protecção civil, as emergências e a prevenção de riscos.

A União Europeia, através do programa operativo Feder 2007-2013, eixo 3, tema prioritário.53 «Protecção de riscos», tenta garantir a melhora, conservação e protecção dos recursos naturais, junto com um uso sustentável da água, incidindo na prevenção de riscos, no incremento da eficiência energética, na utilização de fontes renováveis e nas oportunidades de progresso que representa o ambiente para o desenvolvimento da Comunidade Autónoma da Galiza.

Neste sentido, no ponto 3.53.15 «Melhora de infra-estruturas e equipamento de emergências nos serviços autárquicos de protecção civil e emergências» situa-se a dotação de equipamento de emergências para a protecção e prevenção de riscos nas câmaras municipais, mancomunidades e associações de câmaras municipais já que supõe uma melhora na atenção das necessidades cidadãs tanto em situações de emergência como na sua prevenção.

O actual palco de crise económica que afecta também as câmaras municipais obriga a impulsionar medidas de gestão eficaz e eficiente dos recursos disponíveis com o fim de continuar emprestando serviços de qualidade aos cidadãos, optimizando os recursos económicos das administrações mediante fórmulas que permitam a gestão partilhada na prestação dos serviços públicos.

Por outra parte, é preciso incentivar tanto a cooperação entre as câmaras municipais como os processos de fusão autárquica, voluntariamente concertados, como medida de reorganización que faça possível uma poupança de custos e uma gestão mais eficaz.

Neste sentido, o Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 28 de fevereiro de 2013, adoptou o acordo de aprovar os critérios aplicables às ajudas e subvenções destinadas às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para primar projectos de gestão partilhada e incentivar processos de fusão autárquica.

Em cumprimento do supracitado acordo, a presente convocação pública incorpora critérios para primar as solicitudes apresentadas conjuntamente por agrupamentos ou associações de câmaras municipais face à apresentadas individualmente.

Por sua parte, a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece na sua disposição adicional terceira que as entregas de bens, direitos ou a prestação de serviços adquiridos ou contratados com a finalidade exclusiva de entregá-los a terceiros que cumprem os requisitos estabelecidos nas letras a), b) e c) do artigo 2.1º da referida lei, terão a consideração de subvenção em espécie e ficarão sujeitas às previsões desta lei.

No exercício destas competências, a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça quer estabelecer com esta ordem um instrumento que, axeitándose à normativa geral vigente, marque as pautas para uma distribuição, consonte os critérios de publicidade, obxectividade e concorrência, dos recursos destinados à melhora e equipamento das câmaras municipais em tarefas de prevenção de riscos em emergência e protecção civil, de acordo com os princípios recolhidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Ao tratar de uma ordem com aplicação de fundos cofinanciados pela Comunidade Europeia através dos Fundos Europeus de Desenvolvimento Regional (Feder), estará sujeita à regulamentação comunitária aplicable ao objecto desta.

Na sua virtude, no uso das faculdades que tenho atribuídas, pelos Decretos 229/2012 e 320/2012, de 2 de dezembro,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras para a adjudicação, em regime de concorrência competitiva, de equipamentos de emergências às câmaras municipais, mancomunidades e agrupamentos de câmaras municipais galegos que contem com Agrupamento de Voluntários de Protecção Civil, inscrita no Registro de Protecção Civil da Comunidade Autónoma da Galiza, conforme a Lei 5/2007, de 7 de maio, e o Decreto 56/2000, de 3 de março, e a sua convocação para o ano 2015.

O equipamento que se cederá distribui-se nas seguintes linhas de ajuda:

Linha 1: 40 veículos todoterreo tipo pick-up.

Linha 2: 40 veículos furgóns para transporte e logística.

Linha 3. 40 remolques para a atenção às emergências.

Linha 4. 16 embarcações pneumáticas de salvamento e resgate, das cales 8 são embarcações de 3,95 a 4,5 metros de eslora e 8 de mais de 5,20 metros de eslora.

Linha 5. 30 esparexedores de sal adaptados a remolques ou veículos todoterreo.

Linha 6. 20 remolques com carpa presurizadas para posto de mando avançado.

O número de unidades de cada uma das linhas de ajuda poderia ser incrementado, em função dos resultados obtidos na licitación para a sua aquisição.

Artigo 2. Crédito

A aquisição do equipamento de emergências leva-se a cabo mediante subministración por procedimento aberto sujeito a regulação harmonizada e foi cofinanciado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), num 80 %, no marco do programa operativo Feder-Galiza 2007-2013, eixo 3, tema prioritário.53 «Protecção de riscos», com o cargo à aplicação orçamental 05 25 212A 624.0.

Artigo 3. Beneficiários

Poderão solicitar este equipamento as câmaras municipais de menos de 50.000 habitantes, mancomunidades ou agrupamentos de câmaras municipais galegos que cumpram as seguintes condições:

a) Que o solicitante tenha um agrupamento de voluntários de protecção civil inscrita no registro de Protecção Civil da Comunidade Autónoma da Galiza, conforme a Lei 5/2007, de 7 de maio, e o Decreto 56/2000, de 3 de março. ou que tivessem apresentada oficialmente a solicitude de inscrição neste, ficando neste caso condicionada à concessão da subvenção à efectiva inscrição, segundo se estabelece no artigo 59 e concordantes do Decreto 56/2000, de 3 de março. Esta condição deve cumprir-se, como muito tarde, no último dia do prazo de apresentação de solicitudes.

b) Ter apresentadas as contas a que se refere o artigo 208 e seguinte do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, correspondentes ao exercício orçamental 2013 no Conselho de Contas da Galiza.

c) Que não tenham recebido ajudas por parte da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça para o mesmo fim nos últimos três anos para o equipamento da mesma tipoloxía.

d) No caso das mancomunidades ou agrupamento de câmaras municipais os serviços de emergência e protecção civil deverão emprestar-se de modo mancomunado. A apresentação de solicitude de forma conjunta e mancomunada é incompatível com as solicitude individual das câmaras municipais que a compõem.

Artigo 4. Iniciação e prazo de apresentação de solicitudes

1. As câmaras municipais, individualmente, mancomunados ou agrupados, que desejem acolher aos benefícios desta ordem apresentarão solicitude dirigida à pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, segundo o modelo que figura como anexo I desta ordem. A solicitude deverá ir acompanhada da documentação que se estabelece no artigo 5 desta ordem, segundo proceda.

Cada solicitante deverá pedir por ordem de preferência o equipamento das linhas, de acordo com as suas necessidades, e, em função da sua pontuação, conceder-se-lhe-á o solicitado ata o limite de existência, de acordo com os seguintes critérios:

a) As entidades solicitantes das linhas de ajuda 1, 2 e 3, sob poderão asignárselles o equipamento de uma delas salvo que se cumprisse a situação do ponto c).

b) Ao invés, sim poderão levar equipamento das demais linhas, se cumprem os requisitos, e uma vez que foram atendidas todas as petições em primeira ronda, sempre e quando ficassem existências.

c) De dar-se o caso, de ficar existências das linhas 1, 2 e 3, uma vez resolvidas todas as petições de acordo com os dois apartados anteriores, poder-se-á conceder aos solicitantes das linhas 1, 2 e 3 um segundo veículo ou remolque de emergências, sim estivesse recolhido na sua solicitude, seguindo a ordem estabelecida de pontuação até fim de existências.

d) Os beneficiários de equipamento das linhas 1 e 2 comprometem-se a aceitar a cessão de terminais TETRA da nova rede de comunicações de emergências da Xunta de Galicia que, num número máximo de três e, em função das existências, cederá esta Administração com o compromisso por parte das entidades beneficiadas de fazer-se cargo do sua manutenção.

2. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. A documentação complementar apresentar-se-á electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

5. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não há dia equivalente ao de publicação, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 5. Documentação que integra a solicitude

1. Solicitude no modelo normalizado que se junta como anexo I (PR450A) a esta ordem.

2. Certificação ou declaração responsável assinada pelo representante da câmara municipal, mancomunidade ou associação de câmaras municipais solicitantes, do acordo da entidade pela que se solicita a subvenção em espécie e se aceitam as condições e demais requisitos exixidos nesta convocação (recolhidos no anexo I), em que se faça constar:

a) O conjunto de todas as ajudas concedidas, para as mesmas actuações solicitadas ao abeiro desta ordem, pelas diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou privados e o compromisso de comunicar de contado quantas ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração.

b) Que a câmara municipal, mancomunidade ou associação de câmaras municipais não estão incursos em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10.2 e 10.3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiário de uma subvenção.

Para os efeitos do previsto no artigo 11.e) e concordantes da Lei de subvenções da Galiza, esta declaração será documento suficiente para acreditar que câmara municipal, mancomunidade ou associação de câmaras municipais estão ao dia das suas obrigas tributárias e face à Segurança social e que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e que não são debedores por resolução de procedimento de reintegro.

3. Certificado do órgão competente da mancomunidade ou associação de câmaras municipais no que se indique a prestação mancomunada dos serviços de emergência e protecção civil.

4. Certificado de o/da secretário/a da entidade solicitante da apresentação das contas da entidade no Conselho de Contas da Galiza, a que faz referência o artigo 3.

5. No caso de realizar a petição conjunta com outro ou outras câmaras municipais, a certificação do Pleno aprobatorio de tal acordo e condições deste.

6. O defeito na solicitude ser-lhes-á notificado aos interessados pela Direcção-Geral de Emergências e Interior que é o órgão competente para a instrução do procedimento e, de conformidade com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dar-se-lhes-á um prazo improrrogable de dez dias para emendar os erros ou omisións.

Transcorrido o dito prazo e de não produzir-se a dita emenda, as petições serão arquivadas conforme o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 6. Instrução

1. Recebidas as solicitudes e a sua documentação serão analisadas por uma comissão de valoração, presidida pela pessoa titular da Direcção-Geral de Emergências e Interior ou pessoa em quem delegue, e formada pelas cinco pessoas responsáveis pelas delegações territoriais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, actuando como secretário/a a pessoa titular da Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil da Direcção-Geral de Emergências e Interior, ou um/uma funcionário/a da citada direcção geral com nível mínimo de chefe/a de serviço, que não terá direito a voto.

2. A referida comissão fará uma proposta de resolução, tendo em conta os critérios assinalados no seguinte artigo, com o número de beneficiários, e conterá uma lista de reserva para a possível renúncia de algum beneficiário ou à aquisição demais material, que será elevada posteriormente ao órgão competente para resolver.

3. Uma vez elaborada a correspondente proposta mediante acta motivada, elevará à pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, quem resolverá.

Artigo 7. Critérios de valoração e compartimento

A concessão realizar-se-á em regime de concorrência competitiva e, para a elaboração da proposta de resolução, ter-se-ão em conta os seguintes critérios, que serão valorados segundo a graduación que em cada caso se indica, ata um máximo de 100 pontos:

1. Número de mobilizações da AVPC constatados pelo Centro de Atenção de Emergências 112, referidas a acidentes, incêndios, protecção civil, salvamento e resgate, incidências de circulação e riscos, ata um máximo de 14 pontos. Outorgar-se-lhe-á a maior pontuação a quem tenha maior número de mobilizações e ao resto a que lhe corresponda em proporção.

Poder-se-á limitar o número máximo de mobilizações ao duplo da medida do conjunto de mobilizações, a partir da qual se lhe dará a mesma pontuação aos que estejam por riba no seu rango e ao resto a que lhe corresponda em proporção.

2. Com o fim de fomentar a realização de projectos conjuntos, incentivar-se-ão as solicitudes apresentadas por mancomunidades, consórcios, agrupamentos ou associações de câmaras municipais para a realização de um projecto comum, reservando-se até 20 pontos da pontuação total. Para a valoração deste critério ter-se-ão em conta:

– Pela simples apresentação da solicitude por parte da entidade resultante da fusão, outorgar-se-ão 10 pontos.

– Pelo número de câmaras municipais associados ou mancomunados para os serviços de emergência e protecção civil, ata um máximo de 10 pontos. Outorgar-se-á a maior pontuação ao solicitante com maior número de câmaras municipais associados ou mancomunados e, ao resto, a que lhe corresponda em proporção.

3. Ratio de número de voluntários assegurados dedicados à protecção civil por cada mil habitantes da câmara municipal, ata um máximo de 15 pontos. Outorgar-se-lhe-á a maior pontuação a quem tenha uma melhor ratio e ao resto a que lhe corresponda em proporção.

Poder-se-á limitar o número máximo da ratio, ao duplo da média do conjunto dos ratios, a partir da qual se lhe dará a mesma pontuação aos que estejam por riba no seu rango e ao resto a que lhe corresponda em proporção.

4. O risco potencial de emergências, estimado pelo Platerga, ata um máximo de 10 pontos. Puntuarase em atenção aos trechos seguintes: risco muito alto 10, risco alto 8, risco moderado 6, risco sob 4 e risco muito sob 2.

5. Atendendo à população do território da entidade local, segundo os dados do Instituto Galego de Estatística, ata um máximo de 10 pontos. Outorgar-se-á a maior pontuação ao solicitante com maior população e, ao resto, a que lhe corresponda em proporção.

Assim mesmo e para fomentar a realização de projectos conjuntos, as solicitudes apresentadas por mancomunidades, consórcios, agrupamentos ou associações de câmaras municipais para a realização de um projecto comum serão valoradas, em todo o caso, com 10 pontos.

6. Atendendo à extensão do território da entidade local, segundo os dados do Instituto Galego de Estatística, ata um máximo de 8 pontos. Outorgar-se-á a maior pontuação ao solicitante com maior extensão territorial e, ao resto, a que lhe corresponda em proporção.

Assim mesmo e para fomentar a realização de projectos conjuntos, as solicitudes apresentadas por mancomunidades, consórcios, agrupamentos ou associações de câmaras municipais para a realização de um projecto comum serão valoradas, em todo o caso, com 8 pontos.

7. A carência de serviços de emergência, parques de bombeiros ou GES a mais de 20  km. 5 pontos.

8. Pela antigüidade da AVPC desde a sua inscrição no Registro de AVPC da Xunta de Galicia ata um máximo de 10 pontos, asignados com os seguintes critérios:

10 pontos as AVPC inscritas ata o ano 1995 inclusive.

8 pontos as AVPC inscritas ata o ano 2000 inclusive.

6 pontos as AVPC inscritas ata o ano 2005 inclusive.

4 pontos as AVPC inscritas ata o ano 2010 inclusive.

2 pontos as AVPC inscritas ata o ano 2015 inclusive.

9. Pela atenção da AVPC ao serviço 24 horas, constatado pela informação facilitada pelo Centro de Atenção de Emergências, 8 pontos.

10. Para solicitar o equipamento da linha 4, será condição prioritária que a câmara municipal esteja incluída no plano Sapraga, já seja costeiro ou de interior.

11. No caso de solicitude de equipamento da linha 5, dar-se-lhe-á prioridade aos solicitantes que se encontrem dentro do risco muito alto por nevaradas de acordo com o estabelecido no Platerga. Dentro deste grupo valorar-se-ão as solicitudes em função da pontuação geral atingida nos outros critérios. De ficar existências, poder-se-á conceder aos solicitantes que se encontrem dentro do risco alto e de seguir tendo existência aos solicitantes que estejam dentro do risco moderado, valorando-se as solicitudes em função da pontuação geral atingida nos outros critérios.

Artigo 8. Resolução, publicação e notificação

1. A resolução adoptará pelo vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, tendo em conta a proposta que faça a comissão de valoração, procedendo-se à sua publicação posterior no Diário Oficial da Galiza.

2. A notificação da resolução será efectuada pela Direcção-Geral de Emergências e Interior, na forma prevista no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Na notificação da resolução fá-se-ão constar as seguintes condições particulares que deverá cumprir o interessado ao qual se lhe conceda o equipamento e que serão recolhidos na acta de cessão correspondente:

a) Serão por conta dos beneficiários os gastos de matriculación, incluído, se é o caso, o imposto especial sobre determinados meios de transporte, seguros, manutenção, conservação e qualquer outro gasto que pudesse supor a cessão, assim como as indemnizações derivadas de possíveis declarações de responsabilidade civil ou criminosa pelo uso dos veículos e demais equipamento, qualquer que seja a sua quantia.

b) Compromisso de que o equipamento seja destinado a missões de protecção civil e emergências. O não cumprimento da obriga de destino referida será causa de reintegro, nos termos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

c) Compromisso da inalterabilidade das condições tidas em conta para a concessão.

d) O/a presidente da Câmara/sã da câmara municipal, presidente/a da mancomunidade ou representante do agrupamento de câmaras municipais, ao qual se lhe conceda o equipamento solicitado, disporá de um prazo de dez dias hábeis, contados a partir da recepção da comunicação individual da resolução favorável, para a sua aceitação ou renúncia.

No suposto de que, transcorridos cinco meses contados desde a publicação desta ordem, não se ditasse e notificasse resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

3. Contra a resolução de concessão poderá interpor-se, ante o mesmo órgão, recurso potestativo de reposición no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte à notificação da resolução ou desde o dia que se produza o acto presumível.

Assim mesmo, poderá interpor-se directamente recurso contencioso-administrativo perante a sala do contencioso administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução ou desde o dia no que se produza o acto presumível.

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão e, em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas e subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados para o mesmo fim, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 9. Formalización da cessão

De acordo com o disposto na disposição adicional terceira da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entregas de bens ou direitos ou a prestação de serviços adquiridos ou contratados com a finalidade exclusiva de entregá-los a terceiros e que cumpram os requisitos estabelecidos nas letras a), b), e c) do artigo 2.1º da Lei 9/2007, terão a consideração de subvenção em espécie e ficarão sujeitas às previsões desta lei.

Para estes efeitos, o material adquirido por parte da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e adjudicado aos beneficiários desta ordem está afecto ao cumprimento de uma finalidade de carácter público, pelo que tem a consideração de subvenção em espécie e a sua cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita por o/a secretário/a geral técnico/a desta conselharia, devendo constar nela o regulamentado no artigo 8 ao respeito.

No momento de assinar a acta de cessão, os beneficiários deverão apresentar a declaração actualizada do modelo do anexo II assinada pelo representante da câmara municipal, mancomunidade ou associação de câmaras municipais.

Dado que os fundos achegados provem do programa de fundos Feder-Galiza 2007-2013, a câmara municipal ficará obrigada a cumprir com os requisitos de publicidade estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1828/2006, da Comissão, e deverá manter-se o rotulado do equipamento cedido. Assim mesmo, também devem adoptar-se medidas para garantir a compatibilidade com as políticas comunitárias em matéria ambiental, de contratação pública, igualdade de oportunidades e as regras de competência.

De igual modo, e de acordo com o estabelecido no artigo 57 do Regulamento (CE) 1083/2006 do Conselho Europeu as câmaras municipais ficarão obrigadas à manutenção dos bens cedidos um mínimo de cinco (5) anos.

Artigo 10. Reversión dos bens na comunidade autónoma

1. Se o equipamento cedido não se aplicasse ao fim assinalado ou deixasse de está-lo com posterioridade, se descoidase ou utilizasse com grave quebrantamento ou se incumprissem as condições que se detalham nesta ordem, considerar-se-á resolvida a cessão e os bens reverterão à comunidade autónoma, que terá direito a perceber, depois da taxación pericial, o valor das deterioracións ou dos deterioros que experimentassem.

2. A Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça estará dotada de faculdades de vigilância e controlo para comprovar o cumprimento das obrigas que leva aparellada a cessão e, de ser o caso, para a resolução dos expedientes de reversión.

Artigo 11. Consentimentos e autorizações

De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade

Artigo 12. Protecção de dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo de São Caetano, São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a: emerxencias.interior@xunta.es

Artigo 13. Modelos normalizados

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum

Disposição adicional. Mancomunidades ou agrupamento de câmaras municipais

Todos os documentos descritos no articulado da presente ordem, quando o solicitante seja uma mancomunidade ou agrupamento de câmaras municipais, estender-se-ão pelo seu órgão competente.

Disposições derradeira primeira. Desenvolvimento normativo

Faculta-se o director geral de Emergências e Interior para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposições derradeira segunda. Legislação aplicable

Em todo o não previsto nesta ordem regerá a normativa geral em matéria de subvenções contida na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposições derradeira terceira. Legislação como fundo Feder

Ao tratar de uma ordem com aplicação de fundos da Comunidade Europeia (Feder) estará sujeita à regulamentação comunitária aplicable recolhida no Regulamento (CE) nº 1083/2013, do Conselho, pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Feder, FSE e Fundo de Coesão e normativa de desenvolvimento.

Disposição derradeira quarta. Delegação de competências

De conformidade com o previsto no artigo 4 da Ordem de 14 de maio de 2013 sobre delegação de competências (DOG núm. 92, de 15 de maio), delégase na pessoa titular da Direcção-Geral de Emergências e Interior a competência para resolver os procedimentos de subvenção que se iniciem em virtude desta ordem.

Disposições derradeira quinta. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de janeiro de 2015

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

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