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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Quinta-feira, 29 de janeiro de 2015 Páx. 4364

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 541/2014).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 541/2014(-FF-)

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 1038/2013 Julgado do Social número 2 de Vigo

Recorrente: Juan Carlos Marinho Barcia

Advogado: José Alfredo Barca Guitián

Procuradora: María Luisa Pando Caracena

Recorridos: Serviço Público de Emprego Estatal, Autocares Álvarez Vázquez, S.L., José Soto Bello, Itziar López-Corona Asenjo, Mónica Franco Carrera, Manuel de Carvalho, Nuno Duarte Pedreira, Benito Franco García

Advogados: (…), José Antonio Menéndez Fernández-Kelly, Rocío Toval Barreras, Rocío Toval Barreras, Rocío Toval Barreras, (…), (…), (…)

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicação 541/2014 desta secção, seguido por instância de Juan Carlos Marinho Barcia contra Autocares Álvarez Vázquez, S.L., Mónica Franco Carrera, Benito Franco García, José Soto Bello, Itziar López-Corona Asenjo, Manuel de Carvalho, Nuno Duarte Pedreira e o Ministério de Emprego e Segurança social, sobre modificação de condições laborais, se ditou a seguinte resolução:

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo letrado José Barca Guitián, em nome e representação de Juan Carlos Marinho Barcia, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 dos de Vigo, em data quatro de novembro de dois mil treze, em autos seguidos por instância do recorrente contra a empresa Autocares Álvarez Vázquez, S.L., José Soto Bello, Itziar López-Corona Asenjo, Mónica Franco Carrera, Manuel de Carvalho, Nuno Duarte Pedreira, Benito Franco García e o Serviço Público de Emprego Estatal, devemos confirmar e confirmamos a resolução contra a que se recorre.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, e uma vez firme expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

A interposição de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemático). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Manuel de Carvalho e Nuno Duarte Pedreira, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 27 de junho de 2014

A secretária judicial