Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faz saber que no procedimento número 1120/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Laura López Fernández contra a empresa Richy&Enzo Construcciones, S.L.U., sobre despedimento, se expediu a seguinte cédula de citación:
Cédula de citación
Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.
Assunto que se acorda: despedimento/demissões em geral 1120/2014.
Pessoa que se cita: Richy&Enzo Construcciones, S.L.U., como parte s demandada/s.
Objecto da citación:
Assistir nessa condição a o/os acto/s de conciliación e, de ser o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o/a tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.
Lugar, dia e hora em que deve comparecer:
Devem comparecer o dia 9.2.2015, às 11.35 horas, na planta 4, sala 9, Edifício Julgados, ao acto de conciliación ante o/a secretário/a judicial e, no caso de não avinza, o dia 9.2.2015, às 11.35 horas, na planta 4, sala 9, Edifícios Julgados, ao acto de julgamento.
Prevenções legais:
1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LXS).
2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação-procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.
3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.
Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.
Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.
Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.3 LXS).
4º. Adverte-se que a parte candidata solicitou como provas: interrogatório.
Já que se solicitou o interrogatório de parte e que esta é pessoa jurídica, devem fazer-se as advertências que se contêm nos artigos 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.
A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.
5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimientos do artigo 53.2 LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC); faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.
O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
6º. Também deverão comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento a que estão convocados (artigo 183 LAC).
7º. As partes poderão formalizar conciliación para evitar o processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.
Em Lugo, 4 de novembro de 2014.
O secretário judicial
Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que sirva de citación à empresa Richy&Enzo Construcciones, S.L.U., expede-se o presente edicto.
Lugo, 20 de janeiro de 2015
O secretário judicial