O Pleno da Corporação Autárquica, em sessão ordinária que teve lugar o dia 12 de dezembro de 2014, adoptou, entre outros, o seguinte acordo:
«Primeiro. Estimar a/s alegações apresentadas, às cales antes se fixo menção, no que diz respeito ao fundo que também se citou anteriormente no relatório dos serviços técnicos autárquicos e para o qual o promotor do estudo de detalhe, Miguel Toja Ma Lê, já adxuntou ao expediente documento refundido que contém as modificações suscitadas.
Segundo. Aprovar definitivamente o estudo de detalhe para ordenar volumes edificables de parcelas lindeiras do cuarteirón M24 do Plano geral de ordenação autárquica de Laxe (PXOM), com as modificações resultantes da/s alegação/s admitidas, instruído por instância de Miguel Toja Lê-ma, ficando extinta a suspensão de licenças.
Terceiro. Publicar o acto de aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza, e o texto dos documentos que o integram, assim como o índice de planos de estudo de detalhe, no Boletim Oficial da província, com o fim de que vigore o dito instrumento urbanístico de planeamento.
Quarto. Notificar-lhes este acordo aos proprietários e demais interessados directamente afectados pelo estudo de detalhe.
Quinto. Comunicar à conselharia competente em matéria de urbanismo e ordenação do território a aprovação do estudo de detalhe referido, à vez que se lhe dará deslocação de uma cópia autenticada de dois exemplares com todos os planos e documentos que o integram.
Sexto. Facultar o presidente da Câmara-presidente para subscrever e assinar toda a classe de documentos e, em geral, para todo o relacionado com este assunto».
Recursos. Contra o contido do mencionado acordo, que põe fim à via administrativa, poderão interpor de modo potestativo o recurso de reposición perante o mesmo órgão que o ditou dentro do prazo de um mês que começará a contar desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O recurso de reposición perceber-se-á desestimado se no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da interposición, o órgão competente para resolvê-lo não ditasse e notificasse resolução expressa.
Contra a resolução expressa do recurso de reposición, ou bem directamente (sem recurso administrativo), poderão interpor o recurso contencioso-administrativo, perante o Julgado do Contencioso-Administrativo, no prazo de dois meses, prazo que será de seis meses no caso de não resolver-se de modo expresso o recurso de reposición, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se deva perceber presumivelmente desestimado o recurso de reposición interposto. Tudo isto de conformidade com o disposto no artigo 52 da Lei 7/1985, reguladora das bases do regime local; artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Adverte-se também que poderão utilizar qualquer outro recurso que julguem pertinente, assim como exercer as acções que procedam perante a xurisdición competente.
Laxe, 19 de dezembro de 2014
Antonio Carracedo Sacedón
Presidente da Câmara