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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Páx. 3311

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Laxe

ANÚNCIO da aprovação definitiva de estudo de detalhe para ordenar volumes edificables de parcelas lindeiras do cuarteirón M24 do Plano geral de ordenação autárquica.

O Pleno da Corporação Autárquica, em sessão ordinária que teve lugar o dia 12 de dezembro de 2014, adoptou, entre outros, o seguinte acordo:

«Primeiro. Estimar a/s alegações apresentadas, às cales antes se fixo menção, no que diz respeito ao fundo que também se citou anteriormente no relatório dos serviços técnicos autárquicos e para o qual o promotor do estudo de detalhe, Miguel Toja Ma Lê, já adxuntou ao expediente documento refundido que contém as modificações suscitadas.

Segundo. Aprovar definitivamente o estudo de detalhe para ordenar volumes edificables de parcelas lindeiras do cuarteirón M24 do Plano geral de ordenação autárquica de Laxe (PXOM), com as modificações resultantes da/s alegação/s admitidas, instruído por instância de Miguel Toja Lê-ma, ficando extinta a suspensão de licenças.

Terceiro. Publicar o acto de aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza, e o texto dos documentos que o integram, assim como o índice de planos de estudo de detalhe, no Boletim Oficial da província, com o fim de que vigore o dito instrumento urbanístico de planeamento.

Quarto. Notificar-lhes este acordo aos proprietários e demais interessados directamente afectados pelo estudo de detalhe.

Quinto. Comunicar à conselharia competente em matéria de urbanismo e ordenação do território a aprovação do estudo de detalhe referido, à vez que se lhe dará deslocação de uma cópia autenticada de dois exemplares com todos os planos e documentos que o integram.

Sexto. Facultar o presidente da Câmara-presidente para subscrever e assinar toda a classe de documentos e, em geral, para todo o relacionado com este assunto».

Recursos. Contra o contido do mencionado acordo, que põe fim à via administrativa, poderão interpor de modo potestativo o recurso de reposición perante o mesmo órgão que o ditou dentro do prazo de um mês que começará a contar desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O recurso de reposición perceber-se-á desestimado se no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da interposición, o órgão competente para resolvê-lo não ditasse e notificasse resolução expressa.

Contra a resolução expressa do recurso de reposición, ou bem directamente (sem recurso administrativo), poderão interpor o recurso contencioso-administrativo, perante o Julgado do Contencioso-Administrativo, no prazo de dois meses, prazo que será de seis meses no caso de não resolver-se de modo expresso o recurso de reposición, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se deva perceber presumivelmente desestimado o recurso de reposición interposto. Tudo isto de conformidade com o disposto no artigo 52 da Lei 7/1985, reguladora das bases do regime local; artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Adverte-se também que poderão utilizar qualquer outro recurso que julguem pertinente, assim como exercer as acções que procedam perante a xurisdición competente.

Laxe, 19 de dezembro de 2014

Antonio Carracedo Sacedón
Presidente da Câmara