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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Terça-feira, 20 de janeiro de 2015 Páx. 2927

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (549/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 549/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Rios Pérez contra Hermanos Seoane, S.L. ditou-se a seguinte resolução:

«Decido que, estimando integramente as demandas interpostas por instância de Santiago Rios Pérez, assistido pelo letrado Sr. Blanco Pérez, contra a entidade Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa:

– Devo declarar e declaro extinguida na data da presente resolução (29.12.2014) a relação laboral existente entre o candidato e a demandada.

– Devo declarar e declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado pela demandada com data de efeitos o 31.8.2014, com declaração de extinção, assim mesmo, da relação laboral pelo supracitado despedimento por não ser realizable a readmisión.

– Devo condenar e condeno a entidade demandada a que lhe abone ao trabalhador a soma de 20.051,05 em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade.

– Devo condenar e condeno a entidade demandada a que lhe abone ao trabalhador a soma de 16.070,27 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação contractual a data da presente resolução.

– Condeno a empresa demanda a que abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento (31.8.2014) à data da extinção da relação laboral no dia de hoje (29.12.2014) a razão de 51,22 €/dia, o que dá a quantidade de 6.197,62 euros.

– Condeno a entidade demandada a abonar ao trabalhador a quantidade de 778,95 euros em conceito de falta de aviso prévio.

– Condeno a demandada ao aboamento das custas processuais, incluídos os honorários da letrada da parte candidata, que se fixam na soma de 300 euros.

– Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2014

A secretária judicial