Julgamento de faltas 1217/2014
Delito/falta: falta de lesões
Que em virtude do acordado nos autos de referência, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, por meio deste edicto cita-se a Xaime da Pena Gutiérrez e Uxío da Pena Gutiérrez com o fim de que compareçam ante a sala de vistas número 2 deste julgado o dia 4 de fevereiro de 2015, às 10.15 horas, para assistir à celebração da vista oral da causa julgamento de faltas 1217/2014, em qualidade de denunciados, por factos acontecidos no Grove o dia 9 de agosto de 2013. Deverão comparecer ao acto de julgamento com todos os meios de prova de que se tentem valer. Poderão igualmente comparecer assistidos de advogado se o desejam.
Se pretendem propor em julgamento a prova de testemunhas e não se podem encarregar pessoalmente da seu comparecimento o dia e hora assinalados, deverão solicitar a citación judicial deles achegando a este julgado, com uma antecedência mínima de dez dias ao dia da vista, os seus dados identificativos e domicílios. O escritório judicial praticará as citacións, com a advertência que no acto do julgamento se deverá propor esta prova.
Apercíbense de que, se residem/estão com a sua sede ou local aberto neste me ter autárquico e não comparecem nem alegam justa causa que lhes o impeça, poder-se-lhes-á impor uma coima de 200 a 2.000 euros. Em caso de residir/estar com a sua sede ou local/locais fora deste me ter autárquico, não têm obriga de concorrer ao acto do julgamento e podem dirigir escrito a este julgado na sua defesa, assim como apoderar advogado ou procurador para que presente ao acto do julgamento as alegações e provas de descargo que tenham, conforme o disposto no artigo 970 da Lei de axuizamento criminal.
De conformidade com o estabelecido no artigo 971 da Lei de axuizamento criminal, apercíbese de que a ausência inxustificada do denunciado não suspenderá a celebração nem a resolução do julgamento, sempre que conste que foi citado com as formalidades prescritas nesta lei, a não ser que o juiz, de oficio ou por instância de parte, acredite necessária a declaração daquele.
Informa-se que, em virtude do disposto no artigo 147 da LAC, a celebração do acto não requererá a presença do secretário judicial, salvo que o solicitem as partes ao menos dois dias antes da celebração da vista. Informam-se as partes que deverão achegar nota de prova, com cópia ao resto de partes.
Cambados, 17 de dezembro de 2014
O secretário judicial