Tentada a notificação pessoal e devolvidas pelo serviço de Correios por resultar impossível a sua prática, de conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, por esta cédula notifica-se-lhe à empresa relacionada no anexo a resolução recaída no expediente sancionador em matéria de segurança e saúde laboral.
Comunica-se-lhe que a dita resolução por fim à via administrativa e o interessado poderá formular recurso de reposición no prazo de um mês, contado desde a sua notificação ante a conselheira de Trabalho e Bem-estar, de acordo com o estabelecido nos artigos 116 e 117 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, ou bem formular directamente recurso, ante os julgados do social, no prazo de dois (2) meses, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido nos artigos 2.n) e 6.2.b) da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da xurisdición social.
Adverte-se-lhe que, de não interpor o citado recurso, terá que abonar a coima imposta mediante a necessária utilização do impresso que poderá solicitar nos serviços centrais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no número de conta, na entidade bancária e no prazo que nele se assinala, dentro do prazo do pagamento do período voluntário, já que, noutro caso, se incoará o procedimento pela via de constrinximento.
Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2014
Carmen Bouso Montero
Directora geral de Trabalho e Economia Social
ANEXO
Empresa |
Domicílio Localidade |
Nº de expediente |
Data da resolução Conselharia de Trabalho e Bem-estar |
Preceitos |
Sanção imposta |
|
Infringidos |
Sancionadores |
|||||
Francisco Javier López Álvarez |
Rua Loureiro, nº 4, Vigo |
RL 2014/0009-0 28046/2014/4/H |
24 de setembro de 2014 |
Artigos 14, 15, 16 e 44.1 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, e artigo 4 e anexo II, número 4, do Real decreto 1215/1997, de 18 de julho, sobre disposições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores dos equipamentos de trabalho. |
Artigos 12.1.a), 12.16.b) e 13.3 do texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado mediante Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto. |
218.000 € |