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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Terça-feira, 13 de janeiro de 2015 Páx. 1681

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra

EDICTO (185/2013).

Patricia Raposo Fernández, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, faz saber que no presente procedimento, seguido por instância de Consórcio de Compensação de Seguros face a Generali, Javier Estévez Otero, Daniel Araujo Santiago, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença nº 180/2013

Pontevedra, 12 de dezembro de 2013.

Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado-juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 desta cidade, os presentes autos de julgamento verbal 185/2013, seguidos por instância do Consórcio de Compensação de Seguros, assistido da letrada do Estado Sra. Gómez Andrés, contra Javier Estévez Otero, Daniel Araujo Santiago, e Generali Espanha, S.A. de Seguros y Reaseguros, representada pelo procurador Sr. Almón Cerdeira e baixo o comando técnico da letrada Sra. Raposo Pérez, versando o julgamento sobre reclamação por repetição do importe abonado por danos derivados de acidente de viação.

Resolvo:

Que estimo parcialmente a demanda interposta pelo Consórcio de Compensação de Seguros contra Javier Estévez Otero, Daniel Araujo Santiago e Generali Espanha, S.A. de Seguros y Reaseguros, e absolvo a Daniel Araujo Santiago e Generali Espanha, S.A. de Seguros y Reaseguros das pretensões deduzidas contra eles; e condeno a Javier Estévez Otero a que abone ao Consórcio de Compensação de Seguros a quantidade de 461 euros, incrementada com os correspondentes juros legais, desde o 14 de março de 2013, ata a data desta resolução e, desde esta, os juros assinalados no artigo 576 LAC.

As custas causadas impõem-se a Javier Estévez Otero, com excepção das causadas a Daniel Araujo Santiago e Generali Espanha, S.A. de Seguros y Reaseguros, a respeito das quais não se faz especial pronunciação, pelo que cada parte abonará as custas causadas à sua instância e as comuns por metade.

Notifique-se a presente resolução às partes, advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso de apelação.

E encontrando-se os demandados Javier Estévez Otero e Daniel Araujo Santiago em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 31 de julho de 2014

A secretária judicial