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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Sexta-feira, 2 de janeiro de 2015 Páx. 139

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro

EDITO (50/2012).

Marta Berta García Roces, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro, dá fé e testemunho que nos autos de procedimento ordinário 50/2012 consta a sentença núm. 39/2014, do 28.2.2014, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença núm. 39/2014

Em Viveiro, 28 de fevereiro de 2014.

Vanessa María Formoso Castro, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro, examinadas as actuações, ditou a seguinte sentença.

Vistos os presentes autos de julgamento ordinário nº 50/2012, seguidos ante este julgado por instância de Imaculada Calvo Ortega, representada pelo procurador Sr. Cabado Iglesias e defendida pelo letrado Sr. Patiño Junquera, contra Mieu Promociones y Edificaciones, S.L., não comparecida e declarada em rebeldia, sobre acção de cumprimento de contrato.

Resolução

Estimo a demanda interposta por Imaculada Calo Ortega, representada pelo procurador Sr. Cabado Iglesias e defendida pelo letrado Sr. Patiño Junquera, contra Mieu Promociones y Edificaciones, S.L., não comparecida e declarada em rebeldia, e condeno a Mieu Promociones y Edificaciones, S.L., em cumprimento do contrato de compra e venda de 14 de abril de 2007, a outorgar a escrita pública da habitação assinalada com a letra C na quarta planta do edifício construído em Veiga, município de Xove, de uns 100 metros cadrar aproximadamente, com um rocho e duas vagas de garagem, livre de ónus e encargos.

Declaro que Imaculada Calo Ortega, no conceito em que actua, deve abonar a Mieu Promociones y Edificaciones, S.L., em conceito de parte do preço pendente de aboação, a quantidade de 110.876,14 euros. Com expressa imposição de custas.

Procede a condenação em custas da parte demandado.

Expeça-se testemunho desta resolução, o qual se levará aos autos correspondentes, ficando o original no presente livro.

Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se deverá interpor ante este julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação. Adverte-se a parte que deseje recorrer que deve constituir um depósito de 50 euros, assim como a taxa judicial que corresponda, salvo isenção legal, na conta do julgado, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, não se lhe dará trâmite ao recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a.

Publicação. A anterior sentença foi dada, lida e publicado pela juíza que a subscreve, em audiência pública com a minha assistência, no dia da data. Dou fé».

E para que conste e para que sirva de notificação à entidade demandado Mieu Promociones y Edificaciones, S.L., declarada em rebeldia e em ignorado paradeiro, e a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, expeço e assino o presente edito.

Viveiro, 20 de março de 2014

A secretária judicial