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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Sexta-feira, 2 de janeiro de 2015 Páx. 197

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 17 de dezembro de 2014 pela que se notifica a resolução do expediente de reposição da legalidade urbanística IU2/66/2011, devolvida pelo serviço de Correios por resultar o seu domicílio decoñecido.

O subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística por substituição da directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística (artigo 3 do Decreto 51/2008, de 6 de março, DOG núm. 59, de 27 de março), o dia 18 de junho de 2012, ditou resolução pela que se ordena a demolição das obras consistentes na construção de uma habitação unifamiliar isolada, no lugar do Escredo, núm. 55, A Nogueira, freguesia do Viso, no termo autárquico de Redondela, província de Pontevedra, que não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico, e a reposição dos terrenos afectados ao estado anterior ao início das obras, assim como a demissão definitiva dos usos a que dêem lugar. A ordem de demolição deverá ser executada no prazo de três meses contado desde a notificação da presente resolução, dando conta à Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.

Assim mesmo, nesta resolução, requer-se a interessada para que no prazo de três meses presente a solicitude da oportuna autorização autonómica para as obras consistentes na adición de uma planta a uma habitação tradicional existente e garagem acaroado ao lateral da planta baixa, no lugar do Escredo, núm. 55, A Nogueira, freguesia do Viso, no termo autárquico de Redondela, província de Pontevedra. Se transcorrido o prazo de três meses desde este requerimento a interessada não a solicitasse ou, se é o caso, não ajustasse as obras às condições assinaladas nela ou na ordem de execução, acordar-se-á a demolição das obras a custa da interessada e proceder-se-á a impedir definitivamente os usos a que dêem lugar. Proceder-se-á de igual modo no suposto de que a autorização fosse recusada por ser o seu outorgamento contrário à legalidade.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Margarita Santamaría Mosquera, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica à interessada a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber à interessada que o texto íntegro da resolução que se notifica encontra-se ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, a interessada pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste, e lhe sirva de notificação à citada interessada em cumprimento do disposto no artigo 59.5º da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2014

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística