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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Terça-feira, 23 de dezembro de 2014 Páx. 52416

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDITO de 5 de dezembro de 2014, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se dá publicidade ao acordo sobre a avinza realizada entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de São Xurxo de Salceda e da Picoña, da câmara municipal de Salceda de Caselas, a respeito do linde comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos nos artigos 53 da Lei 7/2013, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, que, em sessão que teve lugar o dia 8 de outubro de 2014, adoptou o seguinte acordo em relação com a avinza entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de São Xurxo de Salceda e a CMVMC da Picoña, na câmara municipal de Salceda de Caselas, a respeito do linde comum dos seus montes.

«Antecedentes de facto:

Primeiro. Em data 21.3.2013 teve entrada no Registro Geral da Xunta de Galicia em Pontevedra um escrito apresentado por José Manuel Pinheiro Domínguez, em nome e representação da CMVMC da Picoña, dirigido ao Jurado de Montes, em que se dá deslocação da avinza realizada entre a CMVMC de São Xurxo de Salceda e a CMVMC da Picoña. Achegam junto com a solicitude a seguinte documentação: acta do deslindamento, memória descritiva com planos topográficos, acta de conciliação 9/2013 levantada no Julgado de Paz de Salceda de Caselas e certificações de aprovação por parte de cada uma das comunidades implicadas.

Segundo. O expediente de deslindamento foi revisto pelo Serviço de Montes e em data de 11 de abril de 2013 dita relatório favorável, se bem que adverte que “(…) a existência maciça de propriedades não comunais no extremo sul da linha proposta, em superfície que esta linha supõe propriedade da comunidade da Picoña, faz pouco provável a existência de monte comunal (…)”.

Considerações jurídicas:

Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, na sua disposição transitoria décimo quarta, estabelece que para adecuar as avinzas realizadas com anterioridade à entrada em vigor desta lei ao procedimento de deslindamento entre montes vicinais em mãos comum previstos nos artigos 53 e 54, deverão publicar-se no Diário Oficial da Galiza as resolução do jurado.

Segunda. Da documentação achegada pelas comunidades e do relatório técnico do Serviço de Montes desta chefatura territorial, conclui-se que a avinza entre as CMVMC de São Xurxo de Salceda e a CMVMC da Picoña são congruentes com as respectivas resoluções de classificação e com os lindes nelas descritos.

Vista a avinza apresentada, a documentação achegada com esta e o relatório técnico do Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar em Pontevedra, este júri, em atenção ao disposto nos artigos 53, 54 e na disposição transitoria décimo quarta da Lei 7/2013, de montes da Galiza, por unanimidade, acorda:

Primeiro. Aprovar a avinza realizada entre a CMVMC de São Xurxo de Salceda e a CMVMC da Picoña, da câmara municipal de Salceda de Caselas, a respeito do seu linde comum nos termos indicados e segundo os planos topográficos achegados e validar mediante relatório técnico do Serviço de Montes, excluindo deste acordo aqueles pontos da linha do deslindamento onde não exista colindancia de terrenos classificados.

Segundo. Notificar este acordo às comunidades proprietárias afectadas e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza».

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor com carácter potestativo recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 5 de dezembro de 2014

Miguel Ángel Pérez Dubois
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra