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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 Páx. 50859

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO de modificação (2775/2012).

Tribunal Superior de Justiça da Galiza. Sala do Social da Corunha

Secretária: Sra. Freire Corzo-RMR*

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicação 2775/2012

Julgado de origem/autos: demanda 583/2011. Julgado do Social número 4 de Ourense

Recorrente: José Feijóo Sousa

Advogado: Antonio Valencia Fidalgo

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, mútua Fremap, Margraex Combarro, S.L.

Advogados: Serviço Jurídico da Segurança social (provincial), Guillermo Amigo Estrada

Emilio Fernández de Mata

Pilar Yebra-Pimentel Vilar

Raquel Naveiro Santos

A Corunha, 31 de outubro de 2014.

Vistas as presentes actuações da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça, composta pelos citados, de acordo com o prevenido no artigo 117.1 da Constituição espanhola,

Em nome da Sua Majestade Ele-rei, e pela autoridade que lhe confire o povo espanhol, ditou o seguinte:

Auto.

No recurso de suplicação 2775/2012, interposto pelo letrado Antonio Valencia Fidalgo, em nome e representação de José Feijóo Sousa, sendo magistrado-palestrante Emilio Fernández de Mata, e deduzindo das actuações havidas os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que nesta sala se seguem actuações do recurso de suplicação que com o nº 2775/2012 se registaram na Sala.

Segundo. O 16 de setembro de 2014, esta sala ditou sentença desestimatoria do recurso de suplicação interposto por o, no seu dia, candidato José Feijóo Sousa que foi notificada às partes e, com data do 23.10.2014, a representação letrado da Administração da Segurança social apresentou escrito, em nome e representação do INSS e o TXSS, em que solicita o esclarecimento da sentença, no sentido de que se corrija o erro material cometido, pois no encabeçamento da sentença, assim como no feito experimentado primeiro e na resolução, aparece como recorrente José Feijóo Novoa, quando em realidade é José Feijóo Sousa.

Em vista dos anteriores antecedentes de facto, esta sala formula os seguintes:

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 267 da Lei orgânica do poder judicial dispõe que «1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que contenham.

2. Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poder-se-ão fazer de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por pedido de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo; neste caso será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

4. As omissão ou defeitos que possam conter sentenças e autos e que seja necessário remediar para levá-las plenamente a efeito poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecido no ponto anterior.

5. Se se tratar de sentenças ou autos que omitisen manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da dita solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo qual resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede a completá-la.

6. Se o tribunal advertir, nas sentenças ou autos que dite, as omissão a que se refere o ponto anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se ditem, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que acordasse.

7. Do mesmo modo ao estabelecido nos pontos anteriores, o secretário judicial procederá quando se precise clarificar, rectificar, emendar ou completar os decretos que ditasse.

8. Não caberá recurso nenhum contra os autos ou decretos em que se resolva acerca do esclarecimento, rectificação, correcção ou complemento a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a sentença, auto ou decreto a que se refira a solicitude ou actuação de ofício do tribunal ou do secretário judicial.

9. Os prazos para os recursos que procedam contra a resolução de que se trate interromper-se-ão desde que se solicite o seu esclarecimento, rectificação, correcção ou complemento e, em todo o caso, começarão a computarse desde o dia seguinte ao da notificação do auto ou decreto que reconhecesse ou negasse a omissão da pronunciação e acordasse ou recusasse remediala».

Segundo. Partindo da disposição mencionada, e estudados os autos, procede clarificar o recolhido no antecedente de facto segundo desta resolução. Em consequência,

A sala acorda:

Rectificar a sentença ditada o 16 de setembro de 2014 no sentido de corrigir o erro material cometido e, por isso, fazer constar no encabeçamento da sentença, assim como no feito experimentado primeiro e na resolução que o recorrente é José Feijóo Sousa.

Contra este auto não cabe recurso nenhum, salvo os que procedam contra a sentença da que dimana este auto.

Assim, por este auto, acordam-no, mandam-no e assinam-no comigo, secretário da Sala, que dou fé.