No presente procedimento, seguido por instância de Fluidra Espanha, S.A.U. face a José Isidro Vázquez Rodríguez, José María Asensio Rodríguez e Severino Otero Pérez, ditou-se sentença, com data de 23 de janeiro de 2014, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Que em relação com a demanda apresentada pela representação processual de Fluidra Espanha, S.A.U. face a José María Asensio Rodríguez, José Isidro Vázquez Rodríguez e Severino Otero Pérez, desestimar a acção individual de responsabilidade e estimo a acção de responsabilidade por não cumprimento do dever de dissolução ou apresentação de concurso; e, em consequência, condeno os demandado a lhe abonar à candidata a soma de 16.899.50 euros na forma e com o juro assinalados no fundamento jurídico 6º da presente resolução, assim como ao aboação, no mesmo modo, das custas que de modo firme se taxem nos procedimentos ORD 37/2009 e 9052/2010 do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ponteareas.
Sem expressa imposição das custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
A presente resolução não é firme e contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se interporá directamente neste julgado no prazo de 20 dias desde a sua notificação, depois de acreditación do depósito da quantidade de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste mesmo julgado, domiciliada na entidade Banesto.
Notifique às partes.
Assim o acordo, mando e assino».
E ao estar o dito demandado, José Isidro Vázquez Rodríguez, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Pontevedra, 24 de janeiro de 2014
O/A secretário/a judicial