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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 28 de novembro de 2014 Páx. 48945

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (151/2013).

Execução de títulos judiciais: 151/2013

Procedimento origem: conflitos colectivos 739/2012

Sobre: conflito colectivo

Candidato: Confederação Intersindical Galega

Advogada: María Milagros Verde Crespo

Demandados: Confederação de Empresários da Galiza, Sindicato Nacional de Comissões Operárias da Galiza, União Geral de Trabalhadores da Galiza (UXT-Galiza), Limpiezas Ele Polígono, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 151/2013 deste julgado do social, seguido por instância da Confederação Intersindical Galega contra a Confederação de Empresários da Galiza, Sindicato Nacional de Comissões Operárias da Galiza, União Geral de Trabalhadores da Galiza (UXT-Galiza), Limpiezas Ele Polígono, S.L. sobre conflito colectivo, se ditou auto em data 24 de outubro de 2014, cujo teor literal é o seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução a favor das executantes face a Limpiezas Ele Polígono, S.L., para que abone as seguintes quantidades aos trabalhadores que se relacionam a seguir:

A Cristina Maroño Sane: 339,72 euros em conceito de principal, mais outros 33,97 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A Elvira Varela Gómez: 808,73 euros em conceito de principal, mais outros 80,87 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A María Ascensão Abeijón Sillero: 352,45 euros em conceito de principal, mais outros 35,24 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A Natividad Domínguez Castro: 739,89 euros em conceito de principal, mais outros 73,98 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A María José Ferro Adrán: 614,52 euros em conceito de principal, mais outros 61,45 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A María Dores Cancelo Cancelo: 810,71 euros em conceito de principal, mais outros 81,07 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A María Pisco Suárez: 98,40 euros em conceito de principal, mais outros 9,84 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A Jesús Rodríguez Rodríguez: 727,17 euros em conceito de principal, mais outros 72,71 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A María dele Carmen Ons Nieto: 457,14 euros em conceito de principal, mais outros 45,71 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A Filomena Farinhas Vilar: 178,84 euros em conceito de principal, mais outros 17,88 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A Josefina Castro Pena: 517,14 euros em conceito de principal, mais outros 51,71 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A Eva Ferro Adrán: 1.131,44 euros em conceito de principal, mais outros 113,14 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A Montserrat Espinha Moure: 514,60 euros em conceito de principal, mais outros 51,46 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A María Jesús Estévez Vázquez: 527,28 euros em conceito de principal, mais outros 52,72 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A Elena Gómez Remuñán: 430,90 euros em conceito de principal, mais outros 43,09 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

A María Jesús Lodeiro Regueiro: 325,89 euros em conceito de principal, mais outros 32,58 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo de ulterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, a não ser a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda, manda e assina Mª dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

A magistrada juíza A secretária judicial»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Ele Polígono, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Santiago de Compostela, 10 de noviembre de 2014

A secretária judicial