Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 21 de novembro de 2014 Páx. 48275

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión

EDICTO (374/2011).

Procedimento ordinário 374/2011.

Procedimento de origem: julgamento verbal 374/2011.

Sobre: outros verbal.

Candidato: José Antonio Castreje Nemiña.

Procuradora: Virginia Louro Pinheiro.

Demandados: José Canosa Senlle, José Canosa Pombo, Ramón Canosa Domínguez.

Procurador: Ángel Manuel García Lijo.

No procedimento de referência ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença 89/2014

Corcubión, trinta e um de julho de dois mil catorze

Vistos por mim, Iván Barallobre Sánchez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión e o seu partido judicial, os presentes autos do julgamento ordinário seguidos com o número 374/2011 sobre acção declarativa de domínio, de deslindamento e reivindicatoria, por instância de José Antonio Castreje Nemiña (que actuou no seu próprio nome e em benefício da sociedade de gananciais que forma com a sua esposa Alonsina Fernández Trillo), representado pela procuradora Sra. Lauro Pinheiro e defendido pelo letrado Sr. Pérez Riveiro, contra José Canosa Senlle, representado pelo procurador Sr. García Lijó e defendido pelo letrado Sr. Fraga Canosa, e contra José Canosa Pombo e Ramón Canosa Domínguez, ambos os dois em situação processual de rebeldia, ditou-se a seguinte sentença em nome da sua majestade o rei.

Decisão:

Que desestimando integramente a demanda interposta por instância de José Antonio Castreje Nemiña (que actuou no seu próprio nome e em benefício da sociedade de gananciais que forma com a sua esposa Alonsina Fernández Trillo), representado pela procuradora Sra. Louro Pinheiro e defendido pelo letrado Sr. Pérez Riveiro, contra José Canosa Senlle, representado pelo procurador Sr. García Lijó e defendido pelo letrado Sr. Fraga Canosa, contra José Canosa Pombo e Ramón Canosa Domínguez, ambos em situação processual de rebeldia,

Devo absolver e absolvo os demandados dos pedimentos da demanda, com todas as pronunciações favoráveis e com imposición de custas à parte candidata.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-os de que esta não é firme, senão que contra ela cabe interpor recurso de apelação, o qual se preparará por meio de escrito dirigido a este julgado no prazo de cinco dias contados desde o seguinte à sua notificação. A interposición de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição do depósito de 50 euros mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal do Banesto, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Iván Barallobre Sánchez. Juiz titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión e o seu partido judicial (assinado)».

E como consequência do ignorado paradeiro de José Canosa Pombo e Ramón Canosa Domínguez, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Corcubión, 31 de julho de 2014

O/a secretário/a judicial