Procedimento ordinário 374/2011.
Procedimento de origem: julgamento verbal 374/2011.
Sobre: outros verbal.
Candidato: José Antonio Castreje Nemiña.
Procuradora: Virginia Louro Pinheiro.
Demandados: José Canosa Senlle, José Canosa Pombo, Ramón Canosa Domínguez.
Procurador: Ángel Manuel García Lijo.
No procedimento de referência ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:
«Sentença 89/2014
Corcubión, trinta e um de julho de dois mil catorze
Vistos por mim, Iván Barallobre Sánchez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión e o seu partido judicial, os presentes autos do julgamento ordinário seguidos com o número 374/2011 sobre acção declarativa de domínio, de deslindamento e reivindicatoria, por instância de José Antonio Castreje Nemiña (que actuou no seu próprio nome e em benefício da sociedade de gananciais que forma com a sua esposa Alonsina Fernández Trillo), representado pela procuradora Sra. Lauro Pinheiro e defendido pelo letrado Sr. Pérez Riveiro, contra José Canosa Senlle, representado pelo procurador Sr. García Lijó e defendido pelo letrado Sr. Fraga Canosa, e contra José Canosa Pombo e Ramón Canosa Domínguez, ambos os dois em situação processual de rebeldia, ditou-se a seguinte sentença em nome da sua majestade o rei.
Decisão:
Que desestimando integramente a demanda interposta por instância de José Antonio Castreje Nemiña (que actuou no seu próprio nome e em benefício da sociedade de gananciais que forma com a sua esposa Alonsina Fernández Trillo), representado pela procuradora Sra. Louro Pinheiro e defendido pelo letrado Sr. Pérez Riveiro, contra José Canosa Senlle, representado pelo procurador Sr. García Lijó e defendido pelo letrado Sr. Fraga Canosa, contra José Canosa Pombo e Ramón Canosa Domínguez, ambos em situação processual de rebeldia,
Devo absolver e absolvo os demandados dos pedimentos da demanda, com todas as pronunciações favoráveis e com imposición de custas à parte candidata.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-os de que esta não é firme, senão que contra ela cabe interpor recurso de apelação, o qual se preparará por meio de escrito dirigido a este julgado no prazo de cinco dias contados desde o seguinte à sua notificação. A interposición de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição do depósito de 50 euros mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal do Banesto, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Iván Barallobre Sánchez. Juiz titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión e o seu partido judicial (assinado)».
E como consequência do ignorado paradeiro de José Canosa Pombo e Ramón Canosa Domínguez, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Corcubión, 31 de julho de 2014
O/a secretário/a judicial