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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 21 de novembro de 2014 Páx. 48281

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ-373/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 373/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Alberto Amboage Tato contra Project Silicom Energy, S.L. e Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Auto.

Santiago de Compostela, 30 de outubro de 2014.

Antecedentes de facto.

Único. No procedimento de referência ditou-se sentença de 24 de setembro de 2014, cujo facto experimentado primeiro diz o seguinte:

A parte candidata prestou os seus serviços para a mercantil demandado desde o 1 de abril de 2010, com a categoria profissional de técnico industrial, pela que deveria perceber um salário mensal bruto de 2.652,18 euros, mais duas pagas extras semanais.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 214 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil (LAC), sobre invariabilidade das resoluções, que:

1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan.

2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior poderão fazer-se de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou o pedido de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, sendo neste caso resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Segundo. De igual forma, e em relação com a emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, o artigo 215 do mesmo corpo legal estabelece que:

1. As omissão ou defeitos de que possam adoecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente a efeito as supracitadas resoluções poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

2. Se se trata de sentenças ou autos que omitisen manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contado desde a notificação da resolução, depois de deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

3. Se o tribunal adverte em sentenças ou autos que ditasse as omissão a que se refere o número anterior poderá, no prazo de cinco dias contado desde a data em que se dita, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que acordasse.

4. Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores números deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se refira a solicitude ou a actuação de ofício do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte ao da notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omissão de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

Terceiro. Malia o anterior, na sentença cujo esclarecimento se pretende produz-se com efeito um erro de transcrición em relação com a data de antigüidade, que deve ser corrigido e é que, da prova praticada e, concretamente, dos recibos de salários que constam unidos às actuações como documento número quatro, se deduze claramente que a antigüidade do trabalhador é a da data 21 de setembro de 2004, pelo que se deve corrigir o facto experimentado primeiro neste sentido.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e especial aplicação.

Parte dispositiva.

Que rectifico o erro de transcrición que consta no feito experimentado primeiro, o qual deve ficar redigido da seguinte maneira, assim como todas as alusões que na sentença se façam à data de antigüidade:

Primeiro A parte candidata prestou os seus serviços para a mercantil demandado desde o 21 de setembro de 2004, com a categoria profissional de técnico industrial, pela que devia perceber um salário mensal bruto de 2.652,18 euros, mais duas pagas extras semanais.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe nenhum recurso, se bem que se poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Proyect Silicom Energy, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de outubro de 2014

A secretária judicial