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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Quarta-feira, 19 de novembro de 2014 Páx. 47952

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (859/2012).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 859/2012 desta secção, seguido por instância de Juan José González Prieto contra a administração concursal de Aplicaciones Metalúrgicas Gómez, S.L. sobre recarga de acidente, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva diz:

«Resolvemos:

Estimando o recurso de suplicação articulado por Juan José González Prieto contra a sentença do Julgado do Social número 2 de Lugo, com data de 10 de novembro de 2011, em autos número 203/2011, sobre recarga de prestações por falta de medidas de segurança, instados por aquele face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a empresa Aplicaciones Metalúrgicas Gómez, S.L. e a administração concursal desta, revogamos a resolução de instância e condenamos a empresa codemandada ao aboação da recarga por falta de medidas de segurança na quantia do 30 % sobre as prestações reconhecidas ao trabalhador acidentado e as entidades administrador codemandadas a se ater a tal declaração com todos os efeitos legais oportunos.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma à administração concursal de Aplicaciones Metalúrgicas Gómez, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de outubro de 2014

A secretária judicial